Processo 4000845-98.2026.8.26.0180
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000845-98.2026.8.26.0180/SP AUTOR : CARLOS HENRIQUE BARIN DA SILVA ADVOGADO(A) : KAUE CACCIOLLI ARANTES (OAB SP442979) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a emenda da inicial. Considerando o esclarecimento de evento 19, EMENDAINIC1 , a alegação de juros acima da média de mercado não faz parte dos presentes autos. 2. Os documentos apresentados pela parte indicam que sua renda se encaixa dentro dos limiares de hipossuficiência utilizados por este juízo, tal como feito no âmbito da Defensoria Pública de SP, nos termos da Deliberação CSDP n. 89/2008. Assim sendo, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anotei no sistema. 3. Os documentos juntados pelo polo ativo não são suficientes para conferir a plausibilidade aos seus argumentos, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nesse sentido, cito como exemplo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Alegação do autor de fraude em empréstimo realizado em seu nome por meio da plataforma da empresa ré. Pretensão de reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão atacada está fundamentada na ausência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito alegado, necessitando de maior instrução probatória. A existência de movimentações financeiras em contas não mencionadas pelo autor e a demora na comunicação da suposta fraude fragilizam a verossimilhança dos fatos e reforçam a necessidade de instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Decisão mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: " A tutela de urgência requer demonstração clara e imediata dos requisitos legais. A instrução processual é essencial para elucidar questões controvertidas quando os elementos apresentados são insuficientes ." Legislação Relevante Citada: CPC, art. 300. Jurisprudência Relevante Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2299472-19.2024.8.26.0000, Rel. Luis Carlos de Barros, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 07.10.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2268567-31.2024.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 30.09.2024 . (TJSP; Agravo de Instrumento 2371010-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 1ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 10/12/2024; Data de Registro: 10/12/2024) Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Diante das especificidades da causa e do baixo índice de conciliações frutíferas em casos semelhantes, de modo que o rito processual deve ser adequado às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), esclarecendo, ainda, que as partes podem a qualquer momento conciliar-se. Ademais, tendo havido manifestação de desinteresse pela parte autora na realização da audiência de conciliação, mostra-se mais adequado dispensar o ato, ao menos por ora, inexistindo…
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