Processo 4000846-62.2026.8.26.0575

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000846-62.2026.8.26.0575
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000846-62.2026.8.26.0575/SP AUTOR : FERNANDA BERTERO AGA ADVOGADO(A) : FERNANDA BERTERO AGA (OAB SP241192) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE PROVA EM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FERNANDA BERTERO AGA contra ROQUE APARECIDO MAZIERO , alegando em síntese que no mês de novembro de 2025, a Autora foi até o 2º Tabelião de Notas e de protesto de Letras e Títulos da cidade de São José do Rio Pardo/SP para requerer uma escritura pública de doação de bem móvel, sendo atendida pelo serventuário Marcio Fonari, Substituto do Tabelião. Lavrada a escritura a parte requrente se dirigiu ao Cartório de Registro de Imóveis, porém foi informada de que precisava retornar ao Cartório de Notas, pois havia um erro grosseiro na redação quanto ao valor do imóvel e que tal erro deveria ser sanado pelo serventuário. A parte requerente então retornou ao cartório de notas para pedir a retificação da escritura pública, momento em que o serventuário Marcio, em tom de voz elevado e agressivo, passou erguer os braços e a proferir frases como "Eu vou morrer, eu vou morrer!", criando um cenário de constrangimento extremo à Autora porque havia outros funcionários no recinto. Admitindo a falha, pois afirmou que "o erro era dele" e em tom ainda elevado, o serventuário afirmou que a Autora poderia retornar às 15:00 ao Cartório de Notas ainda naquele dia para a entrega do documento corrigido, ignorando o tempo útil e a dignidade da cliente ali presente. A parte requerente então perguntou se, de fato a escritura estaria pronta às 15h e, continuando com tom ríspido, ele disse “Se eu estou falando que vai estar, vai”. Requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida apresente em juízo as gravações de vídeo do cartório de Notas, referentes ao dia 09 de dezembro de 2025 entre 9h e 12h e 14h e 16h. Ao final requer a condenação da parte requerida em danos morais. no valor de R$ 15.000,00, e a condenação da parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. A inicial veio instruída com os documentos de pgs. 03/09. È o relatório. DECIDO. Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito (fumus boni juris), (b) risco na demora (periculum in mora) e (c) reversibilidade do provimento. A parte requerente afirma que necessita das imagens das câmaras de segurança do cartório de notas de São José do Rio Pardo, do dia 09 de dezembro de 2025 entre 9h e 12h e 14h e 16h, para que sejam utilizadas como meio de prova na presente ação. Nesse contexto, está presente, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, pois as imagens das câmeras poderão demonstrar averacidade dos fatos narrados na inicial. Presente pois, o rquisito do "fumus boni juris". O perigo de dano também se evidencia, considerando o risco iminente de perecimento da prova em razão dos ciclos automáticos de regravação dos servidores de vídeo.  E ncontra-se caracterizado o " periculum in mora". Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar,   que a parte requerida apresente em juízo as gravações de vídeo referentes ao dia 09 de dezembro de 2025 entre 9h e 12h e 14h e 16h, no prazo, de 10 dias, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento.  Cumpra-se com urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual…

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