Processo 4000846-92.2026.8.26.0080
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000846-92.2026.8.26.0080/SP AUTOR : GILDEON SANTOS DE BRITO ADVOGADO(A) : SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB SP407017) ADVOGADO(A) : MARCOS FELIPE BARRETO SCHAEFER (OAB SP406914) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB SP417910) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada, pelo rito ordinário, por GILDEON SANTOS DE BRITO , em face de ADRIANA CRISTINA COSTA , ADI ALVES DA ROCHA JUNIOR , PAULA JAQUELINE SANTOS MOURA , ARENA GAMING LTDA, PROBET TECNOLOGIA LTDA, PAULO FERNANDO ALVES RODRIGUES e RILDO VIECELLI , em que a parte autora narra, em síntese, que passou a utilizar as plataformas de apostas mantidas pelas requeridas após ser impactado por propagandas de jogos online, realizando inicialmente apostas de pequeno valor, mas que, com o passar do tempo, desenvolveu comportamento compulsivo, o que lhe ocasionou expressivos prejuízos financeiros. Sustenta que as plataformas permaneceram acessíveis, apesar do padrão reiterado de movimentações financeiras e dos mecanismos de incentivo disponibilizados pelas requeridas. Aduz, ainda, que, posteriormente, foi diagnosticado com ludopatia, conforme laudo médico juntado aos autos. Com isso, vem a juízo requerer a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar, de imediato: a) que cada uma das Rés com CNPJ ATIVO promova o bloqueio preventivo e a suspensão imediata da conta do Autor em sua respectiva plataforma, impedindo novos depósitos e apostas, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por Ré, a fim de proteger a saúde financeira e emocional do Autor e evitar o agravamento do quadro clínico já diagnosticado; b) o bloqueio cautelar, via Sisbajud, de valores existentes em nome de cada Ré, nos limites individuais indicados no capítulo dos danos materiais e morais desta petição, a fim de garantir a futura e efetiva satisfação do crédito do Autor; c) que cada Ré seja intimada a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, relatório técnico completo contendo o histórico integral de depósitos, saques, bônus e demais movimentações realizadas pelo Autor em sua respectiva plataforma desde o início do cadastro, bem como as metas de rollover impostas e eventuais políticas internas de prevenção à ludopatia; d) a fixação de multa diária não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por Ré para a hipótese de descumprimento de qualquer das ordens acima. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, a inicial deverá ser emendada para a parte autora comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica. A concessão da gratuidade de justiça e possibilidade de diferimento de custas são medidas excepcionais, que não podem ser banalizadas. Ressalta-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de pobreza, por sua vez, é meramente relativa e cede ante outros indícios constantes nos autos. No caso, para além da natureza e objeto da demanda, verifica-se que a parte contratou advogado particular dispensando o auxílio da defensoria. Ainda que a contratação de advogado particular, por si só, não impeça o benefício, constitui indício razoável de capacidade financeira. A esse respeito, confira-se: Se, por um lado, a mera circunstância de os agravantes terem contratado advogado particular não ensejaria, por si só, o indeferimento do pedido,…
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