Processo 4000847-14.2026.8.26.0101

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000847-14.2026.8.26.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000847-14.2026.8.26.0101/SP AUTOR : SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUIZ ALFREDO DE CASTRO DA SILVA REGO (OAB SP513782) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais proposta por SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em face de Banco Mercantil do Brasil S/A. Alega que terceiro apresentou-se falsamente como advogado e informou, de forma enganosa, a liberação de valores oriundos de suposto processo judicial, orientando-o a realizar procedimentos bancários para viabilizar o recebimento do alegado crédito. Relata que, em decorrência da fraude, foram realizadas diversas operações financeiras em sua conta bancária, sem consentimento válido e sem adequada verificação pela instituição ré, consistentes na contratação de empréstimos e débitos automáticos em conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. Especifica a contratação de um empréstimo principal, no valor financiado de R$ 11.812,43, com liberação efetiva inferior, acrescido de seguro prestamista e IOF, bem como de dois empréstimos vinculados ao adiantamento do 13º salário dos anos de 2026 e 2027, segundo afirma, sem sua anuência. Informa que, ao constatar as irregularidades, registrou boletim de ocorrência e apresentou representação criminal, documentos juntados aos autos. Sustenta que a fraude decorreu de falha na segurança dos serviços bancários, diante da realização de múltiplas operações incompatíveis com seu perfil de consumidor vulnerável - pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de deficiência visual permanente - sem bloqueio ou confirmação reforçada. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos e débitos incidentes sobre sua conta bancária e benefício previdenciário, bem como a interrupção das cobranças relativas aos contratos impugnados. É o relatório. Decido Verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais para sua regular tramitação. As custas iniciais foram devidamente recolhidas e a parte autora não manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Pois bem. De rigor a apreciação do pedido à luz do artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, verifico a presença de ambos os requisitos. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados à inicial. Os extratos bancários evidenciam a realização de sucessivas operações financeiras na conta do autor, consistentes na contratação de empréstimos e tranferências de valores. Ademais, o boletim de ocorrência foi lavrado em momento próximo aos fatos, demonstrando a imediata reação do consumidor ao constatar as irregularidades e corroborando a alegação de fraude praticada por terceiro que se apresentou falsamente como advogado. Consta, ainda, resposta negativa da instituição financeira ré ao pedido administrativo formulado pelo autor, reforçando a plausibilidade da narrativa inicial. Observa-se, ainda, que as operações impugnadas mostram-se, ao menos em análise preliminar, incompatíveis com o perfil do autor, pessoa idosa, aposentada por invalidez e portadora de deficiência visual permanente, titular de conta bancária utilizada exclusivamente para o recebimento de…

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