Processo 4000850-02.2026.8.26.0575

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000850-02.2026.8.26.0575
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000850-02.2026.8.26.0575/SP AUTOR : FERNANDO LOUZADA COSTACURTA ADVOGADO(A) : MARINA PIMENTEL FERREIRA (OAB SP175151) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Fernando Lousada Costacurta contra josé Carlos Seixas, alegando em síntese que é titular de diversas cartas de adjudicação expedidas pela Vara do Trabalho de São José do Rio Pardo/SP, as quais lhe asseguram direitos sobre parte ideal de imóvel rural de titularidade registral do requerido, encontrando-se impossibilitado de registrar tais títulos, uma vez que o imóvel não  o georreferenciamento, exigido pela legislação para registro de áreas rurais sendo que o requerido, único legitimado a promover o georreferenciamento por ser o proprietário registral, permanece inerte, embora alegue, de forma genérica, que o procedimento estaria em andamento, sem jamais apresentar qualquer comprovação documental. Requer a Tutela de urgência para que o requerido apresente, no prazo de 5 dias úteis, documentação idônea que comprove o início do georreferenciamento, ou, alternativamente, promova o início imediato do georreferenciamento, com comprovação nos autos, sob pena de multa diária. Ao final requer a total procedência da ação para condenar o requerido a promover o georreferenciamento do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários.  A inicial veio instrída com os documentos de pgs. 03/26. È o relatório. DECIDO.   A tutela de urgência não comporta deferimento. A concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. A respeito, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu." Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito  (fumus boni juris) , (b) risco na demora  (periculum in mora)  e (c) reversibilidade do provimento.  São requisitos cumulativos, sendo a ausência de qualquer deles impeditiva do deferimento da Tutela de Urgência. No caso em análise, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 300, ante a imprescindibilidade da prévia instauração do contraditório e da dilação probatória. Os comprovante de pagamento que, em tese, comprovarial a aquisição da parte requerente de frações do imóvel objeto da presente ação, datam de 14.08.2024 (doc. 07), 05.04.2017 (doc. 12), 20.10.2016 (doc. 14), 07.07.2016 (doc. 16), 01.02.2019 (doc. 19), 14.02.2019 (doc. 22), 02.04.2018 (doc. 25),  ou seja, a a alegada aquisição sobre parte do imóvel se deu a pelos menos 10 anos.  Somente agora a parte autora propôs a presente ação, portanto não demonstrada a urgênciam. Ausente pois o requisito do " periculum in mora". Sendo cumulativos os requisitos do  fumus boni iuris  e do  periculum in…

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