Processo 4000851-08.2026.8.26.0568

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000851-08.2026.8.26.0568
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São João da Boa Vista
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000851-08.2026.8.26.0568/SP AUTOR : NATHAN HENRIQUE DUTRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : FABIO CARUZO COLOSIMO (OAB SP199371) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação judicial proposta por Nathan Henrique Dutra da Cruz em desfavor de Banco Bradesco S.a. . TUTELA DE URGÊNCIA: Como constou da decisão inicial, pugna a parte autora,  em sede de tutela provisória de urgência , que a parte requerida   suspenda imediatamente a exigibilidade das parcelas referentes à contratação realizada, por meio de uso de cartão de crédito, para a realização de viagem junto a empresa OPR Turismo e Viagens Ltda - Rota Turismo. Nos termos do art. 300 do CPC, o pedido de concessão de tutela jurisdicional de urgência será deferido se estiverem presentes, cumulativamente : (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) estiver presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo; (iii) for reversível a medida . A probabilidade do direito invocado pela parte autora encontra-se, em sede de cognição sumária, suficientemente demonstrada, encontrando fundamento direto na recente atualização do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em seu art. 54-G.  A narrativa inicial é verossímil e está amparada pelos documentos anexados, em especial, o uso do cartão de crédito, consoante fatura verificada no  evento 1, APRES DOC4 . A narrativa demonstra a utilização do cartão de crédito na contratação realizada, assim, não poderá realizar a cobrança da quantia, uma vez contestada pelo consumidor a compra realizada com cartão de crédito, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia.  Permitir que a instituição financeira continue a exigir as parcelas do financiamento, mesmo diante da certeza de que o serviço interdependente não será prestado, seria impor ao consumidor uma desvantagem manifesta e contrariar a própria lógica protetiva do consumidor na contratação de crédito. Já o  perigo de dano  é igualmente manifesto. Primeiramente, a manutenção da cobrança das parcelas impõe à parte autora um ônus financeiro indevido, obrigando-a a despender valores relevantes por uma contraprestação que, ao que tudo indica, não existirá. Em segundo lugar, e de forma mais grave, há o risco iminente de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, etc.). A negativação do nome, como é cediço, gera um dano  in re ipsa  (presumido), abalando o crédito do consumidor na praça e causando-lhe restrições e constrangimentos que, por si sós, são de difícil e incerta reparação, comprometendo o resultado útil de uma eventual sentença de mérito favorável. Ademais, a medida é plenamente reversível (art. 300, §3º, CPC), pois, caso a demanda seja julgada improcedente ao final, a instituição financeira poderá reaver seu crédito com os devidos encargos. Assim, presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC,  DEFIRO  o pedido de tutela provisória de urgência antecipada e  DETERMINO  à parte requerida   que, no  prazo de 05 (cinco) dias úteis   (que fluirá a partir da ciência acerca da ordem) ,  suspenda  a exigibilidade das parcelas referentes ao contrato descrito na inicial, vencidas e vincendas, até o julgamento final desta lide. Uma vez que há pedido de reparação por danos morais,  DETERMINO  à secretaria que proceda com o necessário junto aos órgãos de proteção de crédito de praxe (SCPC/Serasa), para que informem acerca de negativações envolvendo a parte demandante no período…

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