Processo 4000854-82.2026.8.26.0011

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000854-82.2026.8.26.0011
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000854-82.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SP107414) EXECUTADO : AUTO POSTO LARGO DE PINHEIROS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A) : TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Ev. 33. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada no qual alega, preliminarmente, inépcia da inicial. No mérito, alega ausência de comprovação do negócio jurídico entabulado. Houve resposta no evento 39. É o relatório. Fundamento e decido. Admite-se a via da exceção em matérias de ordem pública, assim considerados os requisitos necessários ao próprio recebimento da inicial executiva, vinculados aos pressupostos processuais, condições de ação, e nulidades apreciáveis de ofício. Sob a vigência do CPC de 1973, doutrina e jurisprudência acabaram por alargar o âmbito da exceção para permitir a cognição de questões de mérito, que a despeito de não serem de ordem pública, não envolvessem dilação probatória, como, por exemplo, pagamento, novação, compensação, visto que a exceção dispensa a prévia garantia do juízo, tornando a defesa menos onerosa para o executado que dispusesse de prova pré-constituída. Nesse sentido: ASSIS, Araken de . Manual da execução . 13. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1231/1232. Tendo o excipiente trazido mais de uma questão no bojo da exceção, a análise da possibilidade de sua análise nesta sede processual deverá ser feita de forma concreta, em relação a cada questão levantada, pelo que passo a fazer a análise por partes. Inépcia do pedido Sustenta o exequente que o pedido é inepto, ante a ausência de validade do instrumento contratual. Alegou, ainda, que a assinatura do ICP-Brasil seria a única válida. A CCB é um dos títulos que a lei atribui força executiva, estando expresso, desde a MP 1.960, de 14/10/1999, reeditada como MP 2.160-25, de 23/08/2001, bem como em suas reedições, e, por último, quando da conversão na Lei nº 10.931/2004, artigo 28, que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente”. Nesse exato sentido inclusive, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo editou a Súmula n. 14, com o seguinte enunciado: “A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial”. Assim, nos casos em que a execução se fundar em “cédula de crédito bancário”, de parcelas de valor fixo e estiver corretamente instruída por esse título e com o demonstrativo de débito, que demonstre a evolução do débito, devem ser dados por atendidos os requisitos legais que autorizam o ajuizamento da execução de título extrajudicial. A falta de reconhecimento da assinatura digital da executada não tem o condão de, por si só, desconstituir prova técnica da assinatura digital aposta no título, cuja presunção de veracidade prevalece até prova robusta em contrário, não produzida nestes autos. No tocante à forma de subscrição da obrigação, o art. 29, inciso VI e § 5º, da Lei nº 10.931/2004 estabelece, de maneira expressa, que a Cédula de Crédito Bancário deve conter a assinatura do emitente, admitindo-se, contudo, que tal assinatura ocorra sob a forma…

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