Processo 4000860-67.2026.8.26.0180

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000860-67.2026.8.26.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000860-67.2026.8.26.0180/SP AUTOR : BLACK TRINITY CAPITAL ESTRUTURACAO FINANCEIRA LTDA. ADVOGADO(A) : FABIANA CAROLINA GALEAZZI CALDERARI (OAB PR033575) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada por B. T. C. E. F. L. em face de P. S. - S. S. S.. A parte autora sustenta, em síntese, que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial que, na realidade, possuiria natureza de plano familiar ou “falso coletivo”, por abranger apenas três beneficiários pertencentes ao mesmo núcleo familiar do administrador da empresa. Alega a ocorrência de reajustes abusivos e desproporcionais, afirmando que os aumentos aplicados pela requerida superaram significativamente os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, ANS para planos individuais e familiares, sem demonstração técnica idônea ou transparência quanto aos critérios utilizados. Afirma, ainda, risco concreto de comprometimento da continuidade do tratamento médico dos beneficiários em razão do elevado custo das mensalidades e do histórico de cancelamento unilateral anteriormente promovido pela operadora. Em tutela de urgência, requer a suspensão dos reajustes aplicados em percentual superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares, com readequação provisória das mensalidades, bem como que a requerida se abstenha de rescindir unilateralmente o contrato, salvo nas hipóteses legalmente previstas. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência requerida. A probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que o contrato de plano de saúde, embora formalmente coletivo empresarial, possui características de plano coletivo atípico, abrangendo apenas três vidas pertencentes ao mesmo núcleo familiar do administrador da empresa autora, sem demonstração de efetiva coletividade empresarial. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se plausibilidade na alegação de abusividade dos reajustes aplicados pela ré, especialmente diante da discrepância entre os índices cobrados e aqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares. Conforme narrado na inicial, o contrato sofreu reajustes acumulados de aproximadamente 32,84% entre os anos de 2025 e 2026, enquanto os índices autorizados pela ANS para o mesmo período totalizaram 12,96%. Os documentos juntados aos autos indicam que, no período discutido, foram aplicados reajustes de 16,97% no ano de 2025 e de 15,87% no ano de 2026, ao passo que os índices autorizados pela ANS para planos individuais e familiares corresponderam, respectivamente, a 6,91% e 6,06%. Cumpre observar que a ANS definiu, para o período de maio de 2025 a abril de 2026, teto de reajuste de 6,06% para planos individuais e familiares. (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/beneficiario/ans-define-teto-de-6-06-para-reajuste-de-planos-individuais-e-familiares) O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, tendo em vista o elevado valor atual das mensalidades, bem como o risco concreto de inviabilização da manutenção do contrato e comprometimento da continuidade da assistência médica dos beneficiários. Ademais, há notícia de cancelamento anterior do plano pela operadora,…

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