Processo 4000861-31.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000861-31.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000861-31.2025.8.26.0457/SP AUTOR : HENRIQUE COSTERMANI RIBEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB SP133684) AUTOR : SILVANA COSTERMANI DE BARROS RIBEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB SP133684) AUTOR : ANTONIO GABRIEL COSTERMANI RIBEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB SP133684) AUTOR : ELTON RIBEIRO ADVOGADO(A) : HAMILTON FERNANDO MOR FRANCISCO (OAB SP133684) RÉU : ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) RÉU : USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária cumulada com reparação de danos morais ajuizada por SILVANA COSTERMANI DE BARROS RIBEIRO, HENRIQUE COSTERMANI RIBEIRO, ANTONIO GABRIEL COSTERMANI RIBEIRO e ELTON RIBEIRO em face de ITAÚ SEGUROS S/A e USS SOLUÇÕES GERENCIADAS S.A. (operadora sob a marca comercial "Tempo Assist"). Narram os autores que o segurado Elson Ribeiro faleceu em 12/11/2024 e que, em razão da cobertura de Assistência Funeral vinculada ao contrato de seguro firmado com a primeira ré, despenderam R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) com os serviços funerários prestados pela Funerária Lébeis & Lébeis (NF nº 367, emitida em 18/11/2024, em nome do coautor Elton Ribeiro). Alegam que buscaram o reembolso administrativo junto às rés, tendo obtido o Protocolo de Atendimento nº 68.278.474, mas que o pedido foi indeferido em 27/05/2025 sob a justificativa de "ausência de contato prévio com a central de atendimento no momento do evento". Formulam pedido de reembolso do valor despendido a título de dano material e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Indeferida a tutela de urgência (Evento 5), as rés foram citadas e apresentaram contestações. A USS Soluções Gerenciadas S.A. arguiu, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e falta de interesse de agir, sustentando ser mera intermediadora de serviços, sem relação contratual direta com os autores. No mérito, alegou que a cobertura de assistência funerária não comporta reembolso, tendo caráter assistencial (obrigação de fazer) e limite de R$ 3.000,00, exigindo solicitação prévia junto à central de atendimento como condição de fruição. A Itaú Seguros S/A, por sua vez, confirmou a existência de aviso de sinistro e a liquidação de outros benefícios vinculados ao falecimento do segurado, mas sustentou que o presente objeto ? Assistência Funeral ? constitui serviço acessório (obrigação de fazer) que deveria ter sido solicitado previamente à seguradora em até 30 horas do óbito (art. 4.1 da apólice), não sendo admissível o reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada. Impugnou os documentos novos trazidos pelos autores, por intempestividade. Os autores apresentaram réplicas (Eventos 20 e 21) e petição de especificação de provas (Evento 36), postulando o julgamento antecipado do mérito e a admissão de prova emprestada extraída do Processo nº 1001590-11.2025.8.26.0457, demonstrando que, com base na mesma comunicação de óbito, a Itaú Seguros liquidou outros benefícios em favor dos herdeiros. As requeridas declararam não ter provas a produzir e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva da USS Soluções Gerenciadas S.A. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza…

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