Processo 4000861-53.2026.8.26.0115
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000861-53.2026.8.26.0115/SP AUTOR : SIDEMAR GILBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. RECEBO a petição constante no evento 10 como emenda à inicial , anotando-se. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. G. de O. em face de B. B. S.A. A parte autora narra que celebrou contrato de financiamento imobiliário com a instituição financeira requerida, com crédito concedido no valor de R$ 207.200,00, a ser pago em 384 parcelas mensais de R$ 2.444,42, sustentando que a taxa de juros remuneratórios pactuada, de 1,17% ao mês e 14,98% ao ano, seria superior à taxa média divulgada pelo Banco Central para operação semelhante na data da contratação. Com fundamento nessa alegada abusividade, pretende, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial mensal do valor que entende incontroverso, correspondente a R$ 1.941,69, bem como a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, a manutenção da posse do imóvel alienado fiduciariamente, o impedimento de atos expropriatórios e o afastamento dos encargos moratórios. No mérito, pleiteia a revisão dos juros remuneratórios, a restituição ou compensação de valores pagos a maior e o reconhecimento da abusividade de tarifas, seguros e encargos contratuais. O contrato foi juntado aos autos, razão pela qual não há, neste momento, determinação para nova juntada do instrumento contratual. Entretanto, a presença do contrato não dispensa a autora do ônus processual de expor, de forma clara, específica e coerente, as obrigações que pretende controverter, a correspondência dessas obrigações com as cláusulas contratuais impugnadas, a metodologia de cálculo utilizada e o valor incontroverso do débito. Nos termos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, a parte autora deve, sob pena de inépcia, discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. O § 3º do mesmo dispositivo dispõe que, nessa hipótese, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso em tela, embora a inicial indique, em linhas gerais, os encargos reputados abusivos, especialmente os juros remuneratórios, seguros e taxa administrativa, ainda há pontos que demandam saneamento antes da angularização da relação processual e da apreciação mais aprofundada da controvérsia. Com efeito, segundo os percentuais narrados pela própria parte autora na petição inicial, a taxa contratada seria de 1,17% ao mês e 14,98% ao ano, enquanto a taxa média de mercado indicada seria de 0,89% ao mês e 11,23% ao ano. A partir desses dados, em juízo estritamente preliminar e sem prejuízo de posterior análise do contrato e da planilha de cálculos, não se extrai, de plano, a alegada superação do parâmetro de 50% acima da média de mercado mencionado na inicial, pois a diferença mensal corresponderia a aproximadamente 31,46%, e a diferença anual a aproximadamente 33,39%, tomando-se por base os próprios números informados pela parte autora. Assim, antes de eventual intervenção judicial sobre os efeitos ordinários do contrato, mostra-se necessário que a parte autora esclareça a metodologia utilizada, indique a modalidade exata da operação, demonstre a…
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