Processo 4000867-89.2026.8.26.0073

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000867-89.2026.8.26.0073
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Avaré
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000867-89.2026.8.26.0073/SP EXEQUENTE : ANDRADE & DUARTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ DE ANDRADE (OAB SP359842) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 11:  processo 4000867-89.2026.8.26.0073/SP, evento 11, DOC1 :  Nada a prover, ante a gratuidade da justiça em primeiro grau, sendo desnecessário, nesta fase processual, o recolhimento de quaisquer custas. No mais, em reanálise da prefacial, verifico que ela não foi instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação. Assim, anoto que, dentre os requisitos para a outorga válida de procuração por instrumento particular previstos no artigo 654, § 1º, do Código Civil, consta “ o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos ”. É certo que cabe ao juiz dirigir o processo , incumbindo-lhe “ prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça ” e “ determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais ” (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC). Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito , casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC). No caso em tela, verifico que o mandato outorgado não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 654, § 1º, do Código Civil, pois não descreve "o objetivo da outorga" e não tem assinatura física ou digitalmente válida. Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017, aplicáveis ao caso em concreto. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO  Indeferimento da petição inicial  Não atendimento à determinação de emenda   Ausência de procuração devidamente assinada  Medida justificável diante de indícios de litigância predatória  Aplicação do Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado 5 do Comunicado CG nº 424/2024  Regularidade da representação processual não demonstrada  Extinção do feito mantida  RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1012190-29.2024.8.26.0004; Relator (a): TONIA YUKA KOROKU; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO  Servidor   Decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida  Indícios de advocacia predatória  Circunstâncias que impedem o reconhecimento de presunção de veracidade da procuração  Providência necessária, nos termos do comunicado 02/2017  Ausência de impedimento ao acesso ao Judiciário  Decisão mantida  Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0003334-82.2024.8.26.9061; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Duartina - Juizado Especial Civel e Criminal; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). Grifei. Na definição da Lei 14.063/2020, “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital” é aquela que utiliza certificado digital emitido pela Infraestrutura de Chaves Públicas…

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