Processo 4000871-05.2026.8.26.0081
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000871-05.2026.8.26.0081/SP AUTOR : APARECIDO SQUIZATTO ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, melhor compulsando os autos, observo que a parte autora busca, com a demanda, a declaração de inexistência do contrato, baseada em negativa de contratação e, assim, ao contrário do deliberado anteriormente, a presente demanda não guarda relação com os Temas 1.328 e 1.414 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujas questões submetidas a julgamento encontram-se relacionadas à validade e abusividade de cartão consignado contratado, abarcando, por exemplo, as hipóteses de vício de consentimento. Assim, tem decidido o E. TJSP: "(...) Antes de adentrar ao mérito em si, importante destacar que a matéria discutida nos presentes autos, qual seja: negativa de contratação de cartão de crédito consignado RMC , como destacado na inicial (“ Vale ressaltar que o autor JAMAIS anuiu pela celebração desse contrato, desconhecendo completamente sua averbação. Sendo assim, é com muita firmeza que se fala em FRAUDE, em violação de direitos, em ausência de concordância contratual e em ação totalmente contraria aos bons costumes e ao nosso sistema pátrio. É importante enfatizar que o autor, NÃO CONTRATOU, NÃO FOI até a instituição solicitar esse empréstimo e NÃO autorizou o seu desconto em folha” fl. 3 ), não está abarcada nas hipóteses de suspensão decorrentes das teses fixadas nos Temas 1328 e 1414, do C. STJ que estabelecem: (...) Nota-se que aludidos temas estão relacionados ao cunho do dano moral (se in re ipsa) e ao direito de informação vinculado à indução em erro quanto à modalidade da operação, ou seja, vício de vontade. O presente caso, diversamente, remete à ausência de vontade. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1022604-04.2025.8.26.0602; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. III (DP2); Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) "(...) Com efeito, a causa de pedir originária estava fundada, de modo expresso, na alegação de inexistência da contratação , ao passo que, em momento subsequente, passou a invocar vício do negócio jurídico. Tal inflexão argumentativa, por alterar de forma sensível o núcleo fático inicialmente deduzido, não comporta acolhimento neste momento processual para fins de enquadramento da controvérsia. (...) Nessa perspectiva, ao menos por ora, a lide não versa sobre a validade jurídica do contrato, a abusividade de cláusulas ou a regularidade estrutural da operacionalização dos descontos via RMC/RCC, mas sim sobre questão antecedente e logicamente prejudicial, consistente em apurar a própria existência, ou não, da contratação impugnada. Ausente, portanto, identidade entre a controvérsia destes autos e a questão jurídica submetida aos Temas Repetitivos n.º 1.328 e 1.414, não há falar, neste momento, em sobrestamento do feito. (...)" (TJSP; Apelação Cível 1000929-98.2025.8.26.0144; Relator (a): Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchal - Vara Única; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026) Deste modo, determino o levantamento da suspensão anteriormente aplicada e passo ao saneamento do feito. A petição inicial é apta e as partes estão devidamente representadas nos autos. Não há vícios a sanar ou nulidades a…
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