Processo 4000876-05.2026.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000876-05.2026.8.26.0541/SP AUTOR : ALZIRA JUNCO MISAWA ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) ADVOGADO(A) : CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB SP349917) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GARCIA PEREZ (OAB SP104866) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, o requerente relata ter constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário vinculados ao contrato de empréstimo consignado nº 816491211, no valor de R$ 97,99 por parcela, cuja contratação afirma não reconhecer. Aduz que buscou solucionar a questão administrativamente junto à instituição financeira, porém sem êxito. Sustenta a inexistência da contratação e requer a restituição dos valores descontados, bem como indenização pelos danos alegadamente suportados. PRELIMINARES Da Ausência de Interesse de Agir Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Da Prescrição A prescrição da pretensão de direito material não se materializou, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, de modo que a obrigação das partes envolvidas se renova periodicamente até que haja denúncia ou rescisão do contrato. Conforme o caso dos autos, para a prescrição de descontos, em tese, não contratados, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto (06/2021). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS A TÍTULO DE TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADES DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO. APLICABILIDADE DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFAS E ANUIDADE. LEGITIMIDADE. UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO DE CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL E REGULAMENTAÇÃO PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nas relações de consumo envolvendo descontos bancários, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial é a data do último desconto e não a data em que assinado o contrato, já que se trata de contrato de trato sucessivo. Precedentes. Comprovada a utilização do cartão de crédito pela parte autora, revela-se legítima a cobrança de tarifas e de anuidade, desde que previamente pactuadas. Cobranças legitimadas. Resolução do Banco Central nº 3.919/2010. Não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.