Processo 4000877-59.2025.8.26.0400
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4000877-59.2025.8.26.0400/SP REQUERENTE : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : JUDITE BEATRIZ TURIM (OAB SP137138) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA PARA O DESENVOLVIMENTO DE GUARACI (RÁDIO INTERATIVA FM) , ambos qualificados na petição inicial. Afirma a requerente, ad summam , que é um ente constituído para a arrecadação centralizada e distribuição de receitas auferidas a título de direitos autorais de obras musicais, literomusicais e de fonogramas por transmissão em qualquer modalidade e, nesta qualidade, promoveu, em face da requerida, a ação 0003233-57.2009.8.26.0400, que culminou na condenação ao pagamento dos royalties vencidos e vincendos que alcançam, atualmente, cifras superiores a R$300.000,00 ( trezentos mil reais ). Aduz, ainda, que a requerida permanece em situação de inadimplemento, restando frustradas as tentativas de excussão patrimonial no cumprimento de sentença, e que ela continua veiculando obras musicais sem o correspondente pagamento. Após discorrer sobre a legislação que entende aplicável ao caso, requereu: (a) em sede de tutela cautelar de urgência, a suspensão ou interrupção de comunicações públicas de obras musicais, literomusicais ou fonogramas por transmissão de qualquer modalidade, até a apresentação de expressa autorização do autor da obra; (b) subsidiariamente, a determinação para que a requerida efetue o pagamento da importância mensal de R$206,22 ( duzentos e seis reais e vinte e dois centavos ), diretamente à requerente ou por depósito judicial; e (c) a convolação da tutela provisória em definitiva por sentença. Pugnou pelas cominações de estilo, atribuiu valor à causa e juntou documentos. Como a ação havia sido proposta perante a 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLÍMPIA/SP, determinou-se (EVENTO 08) a redistribuição àquele Juízo. Após, reconhecendo a inexistência de conexão, determinou-se (EVENTO 21) a devolução dos autos a esta Vara. Eis o breve relato do necessário. Fundamento e decido. A medida de suspensão postulada pela requerente está ancorada no Artigo 105 da Lei nº. 9610/1998 - ipsis litteris , “ A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro ”. Consiste em pretensão inibitória que, na via de ação autônoma, é traduzida ao procedimento comum cível como tutela cautelar de urgência, que pode ser aviada nas espécies antecedente ou incidente. In casu , por adiantar o pedido principal de conversão da tutela provisória em definitiva por sentença, o requerente aderiu ao seu pedido contornos de tutela antecedente, deduzida de forma autônoma e desfigurando o pretendido caráter incidental e acessório à demanda 0003233-57.2009.8.26.0400, razão pela qual aceito a competência por prevenção . Há que se observar, outrossim, que a…
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