Processo 4000879-70.2026.8.26.0472
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000879-70.2026.8.26.0472/SP AUTOR : LAERT DA SILVA PORTO FILHO ADVOGADO(A) : MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Inicialmente, indefiro o pedido de tramitação da ação sob segredo de justiça , porquanto a presente não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, anote-se . 2) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por LAERT DA SILVA PORTO FILHO em face de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.. O Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (NUMOPEDE) tem por objetivo o monitoramento do perfil das demandas distribuídas na justiça paulista, de grandes litigantes e a centralização do recebimento de denúncias por práticas fraudulentas reiteradas, com o intuito de identificar ineficiências nos fluxos de trabalho das unidades judiciais e como mecanismo para potencializar sua divulgação a toda comunidade jurídica (Comunicado CG 1757/2016). Tal Núcleo constatou a existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de revisional de empréstimo, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar. Foram identificadas boas práticas para enfrentamento da questão indicada acima, a seguir listadas: (i) Processar com cautela ações objeto deste comunicado, em especial para apreciar pedidos de tutelas de urgência. (ii) Analisar ocorrência de prevenção, conexão ou continência. (iii) Designar audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, com determinação de depoimento pessoal do autor, para apurar a validade de sua assinatura em procuração ou o seu conhecimento quanto à existência da lide e do seu desejo de litigar. (iv) Apreciar com cautela pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sobretudo em ações em que, paradoxalmente, os autores não se valem da regra do art. 101, I, do CDC, para justificar a competência territorial em São Paulo, especialmente quando residem em outro Estado e os fatos por eles narrados ocorreram em outro Estado, não guardando pertinência com a competência territorial do TJ/SP. (v) Homologar com cautela acordos extrajudiciais firmados sem a participação da parte. (vi) Apreciar com cautela pedido de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6, VIII do CDC, especialmente para se aferir se, diante das provas produzidas, houve comprovação satisfatória da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor em sua inicial e se não há necessidade de documentos adicionais, sobretudo quando somada a pedido de gratuidade de justiça. Além disso, nos termos do Comunicado CG nº 424/2024, foram aprovados diversos enunciados que auxiliam o Juízo na forma de condução de processos em que haja indícios de litigância predatória. No caso dos autos, observa-se a distribuição de inúmeras ações idênticas pelo mesmo advogado nesta comarca e que se enquadram entre aquelas identificadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça como potenciais demandas predatórias. Em virtude desse cenário, impõe-se a adoção de medidas recomendadas pela Corregedoria Geral desta Corte, a fim de se evitar o uso abusivo do Poder…
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