Processo 4000887-47.2026.8.26.0472

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
4000887-47.2026.8.26.0472
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000887-47.2026.8.26.0472/SP EXECUTADO : LS SERVICOS DE ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO SILVA MOREIRA DOS SANTOS (OAB SP494966) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Prossiga-se em execução judicial. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado , para pagamento da quantia indicada (R$ 20.278,07, vinte mil, duzentos e setenta e oito reais e sete centavos - atualizado para 05/2026), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC).  Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC). 2) Apresentada Impugnação tempestiva pelo(a) executado(a), intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3) Não ocorrendo pagamento voluntário, tampouco a apresentação de Impugnação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) exequente na pessoa de seu patrono(a) por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, indicando bens livres e passíveis de penhora de propriedade do(a) executado(a), atentando-se à ordem de preferência de penhora contida no art. 835 do CPC e apresentar nova memória discriminada e atualizada do débito, com a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, CPC, observando o Enunciado 97 do FONAJE.  As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, ficando o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder a diligência na forma do artigo 212, parágrafo 2º do C.P.C., se necessário.  Ficam as partes cientes e advertidas de que: 1-todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados em dias úteis, conforme estabelece o artigo 12-A da Lei 9.099/95 (incluído pela Lei nº 13.728/18); 2-por se tratar de processo que tramita no Juizado Especial Cível, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação e/ou citação (tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28/2024); 3-as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Int. Porto Ferreira, 20 de maio de 2026.

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