Processo 4000890-81.2025.8.26.0457

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000890-81.2025.8.26.0457
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pirassununga
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000890-81.2025.8.26.0457/SP AUTOR : FELIX RICARDO SENGLING BARBIRATO ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO GOMES DA SILVA (OAB SP489766) RÉU : NIVALDO CELIN ADVOGADO(A) : CLEVERSON SANTANA GONÇALVES (OAB SP507315) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 7 de setembro de 2025, na Avenida Duque de Caxias Norte, nesta cidade, envolvendo a motocicleta Kawasaki Ninja 250R, placa EHK-0C75, conduzida pelo autor, e o automóvel Toyota Etios, placa GKG-0H35, conduzido pelo requerido. Das questões preliminares A alegação de ilegitimidade ativa não comporta acolhimento. O boletim de ocorrência identifica o autor como proprietário da motocicleta envolvida no acidente, tendo sido posteriormente apresentado documento comprobatório da titularidade do bem A juntada posterior é admissível, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, pois destinada a resolver controvérsia instaurada com a contestação e submetida ao contraditório. Além disso, o autor era o condutor do veículo, sofreu diretamente as lesões decorrentes do acidente e afirma ter suportado os prejuízos materiais, circunstâncias suficientes para caracterizar sua legitimidade para a demanda. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da suposta necessidade de prova pericial. A complexidade da causa não se presume pela mera apresentação de parecer técnico particular ou pela impugnação dos orçamentos. A dinâmica essencial do acidente pode ser apreciada mediante o vídeo, os boletins de ocorrência, o relatório da Guarda Civil Municipal, as fotografias e os demais documentos produzidos. O artigo 35 da Lei nº 9.099/1995, ademais, admite a apresentação de pareceres técnicos e a oitiva de técnico da confiança do juízo, não sendo indispensável, no caso concreto, a realização de perícia judicial. O orçamento de funilaria e pintura, embora não tenha acompanhado a petição inicial, foi apresentado antes da audiência de conciliação e antes do início do prazo concedido para a defesa, tendo o requerido oportunidade de impugná-lo. Ausentes surpresa ou prejuízo ao contraditório, o documento deve ser considerado, em conformidade com os critérios de simplicidade, informalidade e busca da solução de mérito que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. Rejeito, portanto, as preliminares. Da dinâmica do acidente e da responsabilidade civil É incontroverso que o réu, conduzindo o veículo Toyota/Etios, executava manobra de conversão à direita para ingressar em acesso lateral, quando sobreveio a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava no mesmo sentido de direção, imediatamente atrás do automóvel. O vídeo do sinistro juntado aos autos confirma esse quadro fático: o automóvel do réu seguia à frente da motocicleta; ao aproximar-se do acesso lateral, iniciou manobra de conversão à direita; a motocicleta, que se deslocava na porção da pista mais próxima ao meio-fio, teve sua trajetória interceptada pelo automóvel no instante em que este já se encontrava obliquamente posicionado na via; após o impacto, o motociclista foi projetado em direção à calçada, enquanto o automóvel concluía parcialmente a manobra de ingresso, circunstâncias compatíveis com o boletim de atendimento da Guarda Civil Municipal e com as fotografias do local constantes dos autos. O…

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