Processo 4000893-23.2026.8.26.0450

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
4000893-23.2026.8.26.0450
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracaia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000893-23.2026.8.26.0450/SP EXEQUENTE : GABRIELLE ALESSANDRA DA SILVA ADVOGADO(A) : MIGUEL POLONI JUNIOR (OAB SP309498) ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINA FLORIANO DE ANDRADE SILVA (OAB SP225256) ADVOGADO(A) : LETICIA SUELLEN BONILHA DE OLIVEIRA (OAB SP349280) ADVOGADO(A) : GIOVANA OLIVEIRA MARIANO DA SILVA (OAB SP497501) ADVOGADO(A) : WESLEY HENRIQUE BRAGION FRANCISCO (OAB SP507991) ADVOGADO(A) : MARCONY FERREIRA GONÇALVES (OAB SP526431) ADVOGADO(A) : JOSÉ GABRIEL APARECIDO PINHEIRO (OAB SP534953) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito GUILHERME MORETTI Vistos.  1.1. Recebo a inicial, porque presentes os requisitos legais. É cediço que, há mais de seis meses, os municípios de Piracaia e Joanópolis passaram pelo processo de codificação postal por logradouro, abandonando o CEP genérico em favor de identificações específicas para cada rua, praça ou avenida. A correta indicação do CEP individual é indispensável para a celeridade das entregas de citações e intimações pelos Correios, evitando atrasos, devoluções e até mesmo eventuais recusas pelo serviço postal. Diante disso, atente-se o(a) autor(a) à correta indicação do CEP em futuros peticionamentos. Considerando que não é possível a parte autora alterar os dados cadastrais das partes após o protocolamento da petição inicial, proceda a serventia à retificação do CEP da parte requerida. 1.2. Indefiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita, por ausência de elementos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência. No entanto, a ausência do benefício não impede o prosseguimento do feito , uma vez que a Lei 9.099/95, em seu art. 54, prevê o acesso ao primeiro grau de jurisdição, independentemente do recolhimento de custas. Em caso de recurso, a questão poderá ser reapreciada, com a juntada de documentos. 1.3. Determino, nos termos do art. 829 do NCPC, a citação de MARIA TERESA DA SILVA   do inteiro teor da ação proposta e a intimação para, no prazo de 3 (três) dias, contados desta intimação, efetuar o pagamento da importância de R$ 25.337,10 (vinte e cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e dez centavos) , acrescida de juros e correção monetária, se existentes, podendo nomear bens à penhora. A citação deve se dar preferencialmente por correspondência em mãos próprias, com aviso de recebimento, caso o endereço seja preciso e esteja na área de cobertura dos Correios. Tratando-se de pessoa jurídica, a citação e demais intimações se darão na forma da  Resolução n. 455/2022 . 1.1. O executado poderá apresentar embargos apenas caso apresente garantia ao juízo, na forma do art. 52 da Lei nº 9099/1995.  1.2. Querendo, o executado poderá efetuar o parcelamento do débito mediante depósito de 30% (trinta o cento) do valor que consta da inicial (atualizado até a data do parcelamento), parcelando o restante em até 6 (seis) vezes. O requerimento de parcelamento deve vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento, e as demais parcelas devem continuar a ser depositadas pelo devedor, mesmo caso o benefício ainda não tenha sido analisado pelo juízo, devendo o exequente ser intimado para  indicar conta de sua titularidade para os demais depósitos. O parcelamento implicará em renúncia ao direito de apresentar embargos. 1.3. Retornando a citação negativa, INTIME-SE o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, indicando novo endereço da parte executada, sob pena de extinção. Pedidos de diligência para localização do…

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