Processo 4000898-22.2026.8.26.0296

TJSP • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
4000898-22.2026.8.26.0296
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4000898-22.2026.8.26.0296/SP EMBARGANTE : EIP CRED ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO(A) : RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB SP452511) EMBARGANTE : EDILAINE ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : RENAN EDUARDO DE CASTRO (OAB SP452511) EMBARGADO : GILBERTO GONCALVES PIRES JUNIOR ADVOGADO(A) : ELBER DE SOUZA FRAGOSO (OAB MG222122) ADVOGADO(A) : APÓSTOLO NICOLAU PÍTSICA (OAB SC008325) SENTENÇA VISTOS. EIP CRED (nome fantasia) e EDILAINE ALVES DA SILVA, ajuizaram embargos à execução movida por GILBERTO GONÇALVES PIRES JUNIOR. Sustentaram, em suma, que o título executado tem origem em um 'CONTRATO DE INVESTIDOR-ANJO ? CONTRATO DE PARCERIA PARA APORTE DE CAPITAL', firmado entre as partes em 17 de junho de 2025, no qual o embargado figurou como investidor-anjo aportando a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) na sociedade Embargante EIP CRED, cujo resgate poderia ocorrer somente a partir de 2 anos da assinatura do contrato, mediante notificação prévia de 90 dias, contudo, após 3 meses da assinatura, ele passou a exigir a devolução imediata do valor investido e não poupou esforços para produzir o título ora executado, cujo valor de débito reconhecido é R$350.000,00 superior ao crédito do título original. Aduziram, ainda, que o título executado não preenche os requisitos do artigo 784, III, do CPC, pois consta a assinatura de terceiro interessado indicado genericamente por procuração, sem identificação, qualificação ou juntada do respectivo mandato e porque as testemunhas que assinaram o termo não foram qualificadas ou identificadas e, ainda, não há qualquer comprovação de que o serviço a ser disponibilizado pelo embargado, de ?sistema de consultas junto aos principais birôs de crédito? foi efetivamente disponibilizado às embargantes, ônus que lhe incumbia. No mais, aduzem que o título é nulo por simulação, devendo subsistir o negócio dissimulado, ou seja, o contrato de investidor-anjo original ou, de forma subsidiária, por ocorrência de coação ou estado de perigo, já que foram pressionadas para assinar o termo de confissão reconhecendo o pagamento de valor 233% superior ao valor efetivamente devido e que há excesso de execução, devendo ser reconhecido apenas o débito de R$150.000,00, previsto no contrato de investidor anjo, com correção monetária, sem a incidência de honorários contratuais. Por fim, alegam, ainda, a ilegitimidade passiva da embargante Edileine, pois figurou no contrato como avalista, todavia o aval é instituto exclusiva do direito cambial, aplicável aos títulos de crédito, sendo válida apenas a garantia dada por fiança, para a qual é exigida a outorga conjugal, que não foi exigida no caso em exame. Juntaram documentos. O embargado apresentou impugnação (evento 07) e juntou documentos, alegando, em suma, que houve a confissão do débito, a qual foi assinada livremente, sem qualquer vício e que o valor é devido. As embargantes apresentaram réplica e, ao final, embora intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de provas ou na designação de audiência de tentativa de conciliação. Eis o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 927 do Código de Processo Civil, pois as partes não postularam a produção de outras provas, embora intimadas. A execução embargada tem por objeto ?Termo de Prestação de Serviços para Quitação de Dívidas? no qual a empresa embargante reconhece e confessa débito no valor de R$500.000,00, garantido pela…

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