Processo 4000899-18.2026.8.26.0260
TJSP • Recuperação Judicial
Partes do processo (1)
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Recuperação Judicial Nº 4000899-18.2026.8.26.0260/SP AUTOR : EXECUTAR COMERCIAL E SERVICOS LTDA (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : WALMOR DE ARAÚJO BAVAROTI (OAB SP297903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por EXECUTAR COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/ME sob o n.º 39.768.322/0010-10, com sede na Avenida Cauaxi, n° 239, conjunto n° 1416, Alphaville, Centro Industrial Empresarial, Barueri/SP, CEP 06454-020, distribuído em 09/05/2026. Alega a Requerente que suas atividades iniciaram em outubro de 2020, com foco na execução de obras públicas voltadas à concretização de políticas de infraestrutura e desenvolvimento urbano, através da celebração de contratos administrativos, firmados com Municípios, Estados e demais entes da Administração Pública. Aponta, em síntese, como causas da crise: (i) a execução de contratos com margem de contribuição negativa; (ii) a incidência de retrabalhos que ampliaram substancialmente o consumo de recursos; (iii) a necessidade de contratação de crédito bancário e, por fim, (iv) a deterioração do ambiente concorrencial, com compressão severa de preços e retração do volume de obras disponíveis. Alega, por fim, que se encontra em momentânea crise econômico-financeira e que a recuperação judicial, ao permitir a reestruturação de seu endividamento, é ferramenta necessária para manutenção da atividade empresarial e de seus consectários econômicos e sociais. Pela análise da narrativa inicial e dos documentos juntados pela requerente, verifica-se que estão presentes os requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/05, aptos a autorizar o processamento da recuperação judicial da Requerente neste juízo. É o Relatório. Decido. De início, acolho a competência deste Juízo. Em relação ao parcelamento, o E. TJSP tem entendido ser possível, com esteio na legislação processual e sua compatibilidade com o procedimento recuperacional. Neste sentido: Recuperação judicial - Taxa judiciária devida em razão do ajuizamento do requerimento – Pedido de parcelamento – Indeferimento - Aplicação do art. 98, §6º do CPC de 2015 – Possibilidade de parcelamento, mesmo observada a natureza de tributo, para viabilizar o acesso aos órgãos de jurisdição diante de um valor da causa muito elevado – Observância do princípio da preservação da empresa – Montante relevante a ser recolhido – Jurisprudência desta Câmara Reservada – Deferimento do pedido, mas em prazo menor do que proposto - Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239743-33.2022.8.26.0000; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – Decisão agravada que indeferiu o pedido de parcelamento das custas processuais - Inconformismo das Recuperandas - Acolhimento – Possibilidade de recolhimento parcelado, que atende ao princípio da preservação da empresa, que norteia o procedimento de recuperação judicial – O parcelamento das custas, como requerido, é autorizado pelo Código de Processo Civil (art. 98, §6º, CPC) e também se mostra compatível com a tramitação do procedimento recuperacional, cabendo lembrar que o inadimplemento de qualquer das parcelas pode ensejar cobrança da Fazenda Pública – Precedentes do Grupo…
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