Processo 4000901-17.2026.8.26.0218

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000901-17.2026.8.26.0218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Guararapes
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000901-17.2026.8.26.0218/SP AUTOR : LUCAS FREDERICO FERRAZ ADVOGADO(A) : RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB SP372418) ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BERNARDE FILHO (OAB SP387506) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização por danos materiais e morais, com requerimento de tutela antecipada, proposta por  LUCAS FREDERICO FERRAZ  em face de  BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.  e  BANCO BRADESCO S.A. , partes qualificadas nos autos. Em sua peça exordial de Evento 1, o autor alega, em apertada síntese, ser titular da conta corrente nº 25967-5, agência nº 1738, mantida junto ao banco corréu, local onde recebe seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS. Aduz que, ao analisar seus extratos mensais, constatou o desconto indevido da quantia de R$ 88,07 em fevereiro de 2026, sob a identificação de "Bradesco Vida e Previdência". Sustenta que jamais celebrou contrato de seguro de vida com a primeira ré e tampouco autorizou o desconto em sua conta de movimentação. Relata que buscou solucionar a controvérsia administrativamente junto à agência bancária, contudo, não obteve êxito. Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para obstar novas cobranças, pela concessão da gratuidade da justiça, pela aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus probatório, pela declaração de inexistência de relação jurídica contratual, pela repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e pela condenação solidária das requeridas ao pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos de identificação, comprovante de endereço em nome do autor na comarca de Guararapes/SP e extrato bancário detalhado evidenciando o débito operacionalizado (Evento 1, DOCUMENTACAO7). No Evento 3, este juízo, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.198 e às diretrizes do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora colacionasse aos autos instrumento de mandato ad judicia atualizado, com outorga de poderes específicos para a presente demanda e com firma devidamente reconhecida em cartório, como medida de salvaguarda da autenticidade da postulação. A parte autora atendeu integralmente ao comando judicial no Evento 7, acostando nova procuração com firma reconhecida por autenticidade perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Guararapes/SP. Por meio da decisão interlocutória de Evento 10, restaram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, postergando-se a análise sobre a conveniência da audiência de conciliação e determinando-se a citação das rés para apresentação de resposta. A citação eletrônica da ré Bradesco Vida e Previdência S.A. foi perfectibilizada no Evento 13. O réu Banco Bradesco S.A. foi devidamente citado por via postal, conforme aviso de recebimento digitalizado no Evento 16, recebido em 18 de maio de 2026. As requeridas apresentaram contestação conjunta no Evento 18. Em sede preliminar, requereram a aplicação da Recomendação nº 159 de…

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