Processo 4000903-98.2026.8.26.0472

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000903-98.2026.8.26.0472
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Porto Ferreira
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000903-98.2026.8.26.0472/SP AUTOR : DINAMICA COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LARITA CRISTINA BIAZZI (OAB SP343790) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência cautelar, o deferimento de arresto executivo, realização de pesquisas patrimoniais, averbação premonitória e demais restrições patrimoniais em face dos requeridos. Todavia, verifica-se que, no âmbito da ação penal nº 1506413-67.2026.8.26.0446 , foi determinada a indisponibilidade de bens dos requeridos, medida que já visa assegurar eventual reparação dos danos e resguardar a efetividade de futura prestação jurisdicional. Nesse contexto, considerando que já existe constrição patrimonial decretada em outro juízo sobre os bens dos requeridos, mostra-se, por ora, desnecessária a superposição das medidas cautelares pretendidas, inexistindo demonstração de risco concreto de ineficácia do provimento jurisdicional que justifique o deferimento das tutelas postuladas nesta oportunidade. Assim, INDEFIRO , por ora, os pedidos de tutela de urgência formulados na petição inicial, sem prejuízo de reanálise caso sobrevenham fatos novos que evidenciem a necessidade de adoção de medidas adicionais. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequado rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência e oportunidade da audiência de conciliação (CPC, Art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3)  Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressaltando-se que a ausência de contestação implicará revelia, bem como presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. A citação da requerida JULIA VALUTA GOMES DE OLIVEIRA deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, já em relação ao requerido LUCAS NERY PISTORI DE OLIVEIRA , expeça-se mandado de citação a ser cumprido no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.  Int e dil. Porto Ferreira, 27/07/2026.

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