Processo 4000914-57.2026.8.26.0366
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000914-57.2026.8.26.0366/SP AUTOR : EUNICE TRAJANO DE SOUZA COSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB SP239269) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial ( evento 1, INIC1 ) e defiro o seu processamento. 2.Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 3.Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por EUNICE TRAJANO DE SOUZA COSTA em face de BANCO AFINZ S.A. BANCO MÚLTIPLO. Alega a parte autora, em síntese, que possuía cartão de crédito administrado pela requerida, o qual utilizava regularmente para realização de compras. Sustenta que o referido cartão foi cancelado pela instituição financeira há alguns anos, sem que remanescessem débitos pendentes ou parcelas vincendas. Afirma, contudo, que, em novembro de 2025, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, em razão de suposto débito no valor de R$ 67.874,95, com data de vencimento em 15/04/2025, cuja origem desconhece. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da anotação restritiva vinculada ao débito impugnado. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência ; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou antecipada , a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (destaque nosso). A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar). Outrossim, para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, que pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la (CPC, art. 300, § 1º). De outra sorte, a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º). No caso concreto, em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos legais para a concessão da medida. Sopesa-se que não seria razoável exigir da autora a produção de prova documental de fato negativo genérico, isto é, que em momento algum efetuou as dívidas que lhe estão sendo cobradas. Pesa em seu favor, num primeiro momento, presunção de boa-fé sobre suas alegações. Assim, diante da alegação de que não celebrou o contrato em tela, reconhece-se, liminarmente, a presença da probabilidade do direito invocado, cabendo à parte ré, após formação do contraditório, demonstrar, se o caso, a existência e a validade de eventual contrato com a autora Ademais, extrato do SERASA juntado ( evento 1, DOCUMENTACAO8 ) comprova, em sede de cognição sumária, a negativação do nome da requerente, promovida pela parte ré, por dívida a qual a parte autora nega ter efetuado. O fundado receio de dano…
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