Processo 4000915-25.2026.8.26.0404

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000915-25.2026.8.26.0404
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Orlândia
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000915-25.2026.8.26.0404/SP AUTOR : REGINA CELIA MIGUEL PEREIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVERIO BORGES (OAB SP204293) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a parte autora emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias , atribuindo valor correto à causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico almejado (no caso de revisão contratual, o valor do contrato, somado às quantias pedidas, assim como o correspondente à indenização por dano moral – artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil). Também informe a demandante quanto pretende consignar, via depósito judicial. Friso que o depósito do valor tido como incontroverso não afasta, por si só, a mora relativa ao valor controvertido, o que impediria a retomada do bem (Súmula 380, do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" ). Sem prejuízo, deverá a autora emendar a inicial, indicando as cláusulas que pretende sejam declaradas abusivas, sob pena de indeferimento da inicial, como determina o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, matéria esta já objeto do Enunciado nº 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Esclareça a demandante, ainda, em que consiste a distinção do seu caso, aqui trazido nesta ação revisional, com os paradigmas já reiteradamente firmados em julgados sob o rito dos recursos repetitivos e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida, que definiram as teses jurídicas correspondentes. A inicial traz questões já definidas pelos tribunais superiores, que implicam a improcedência, em tese, das alegações (artigo 10, c/c artigo 332, do Código de Processo Civil). Friso que a capitalização de juros foi expressamente admitida nas Cédulas de Crédito Bancário pela Medida Provisória nº 2.160-25/01, posteriormente convertida na Lei nº 10.931/04, desde que pactuados. No que concerne aos juros remuneratórios, não é vedado às instituições pactuar com o tomador do crédito a incidência de juros em patamar superior a 12% ao ano. Também o seguro prestamista pactuado pela parte autora com a seguradora descrita no contrato a princípio, não se revela ilegal, vez que, ao que parece, não faz parte da requerida, sendo diversa a seguradora. Confira o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320-SP, sob a relatoria do Exmo. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, em sessão realizada em 12/12/2018, onde a 2ª Seção do E. STJ fixou teses que elucidam a questão dos autos. Já no tocante a alegada cobrança de registro de contrato , ainda que pactuada, será válida, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, caso comprovada a prestação do serviço pela ré. Anoto que a cobrança da tarifa de cadastro é permitida,  em conformidade com a Súmula 566, do STJ. Do mesmo modo, no tocante à cobrança de avaliação do bem, se houve a efetiva realização do serviço não há falar em abusividade da cobrança e a solução deve ser dada  à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018, consolidou-se: "2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a…

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