Processo 4000915-65.2026.8.26.0132

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000915-65.2026.8.26.0132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000915-65.2026.8.26.0132/SP AUTOR : CAROLINA MOREIRA SANCHEZ ADVOGADO(A) : AMANDA RONCOLATO DE SOUZA (OAB SP441068) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A(s) parte(s) autora(s) ofereceu(ram) embargos de declaração ( evento 55, EMBDECL1 ) em face da decisão com os seguintes fundamentos: “...Constou da respeitável sentença que a afirmação inserida na petição inicial no sentido de que a autora “nunca teve conta suspensa” poderia, em tese, ensejar aplicação de multa por litigância de má-fé, diante da existência de demandas anteriores em trâmite perante este Juízo. Contudo, com a máxima vênia, há evidente obscuridade e erro de premissa. Isto porque os processos nº 1000680-86.2025.8.26.0132 e nº 1000683-41.2025.8.26.0132 jamais versaram sobre a desativação do perfil @carolsancheez objeto da presente demanda... A sentença confirmou a tutela concedida e manteve a multa diária de R$ 1.000,00. Todavia, não fixou prazo para cumprimento da obrigação após a prolação da sentença, circunstância que pode ocasionar desnecessárias controvérsias futuras quanto ao termo inicial de eventual novo descumprimento... Por sua vez, inexiste nos autos qualquer comprovação de restabelecimento do perfil, permanecendo o descumprimento até a presente data. Desse modo, a fim de evitar futuras controvérsias em sede de cumprimento de sentença, requer seja suprida a omissão para esclarecer que, conforme já delimitado na decisão de evento 7, o descumprimento teve início em 18/03/2026, permanecendo em curso até a efetiva comprovação do restabelecimento da conta pela requerida, ficando a apuração do valor final das astreintes reservada à fase de cumprimento de sentença..." .  É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto ao primeiro motivo dos embargos, é preciso destacar que foi utilizada a expressão "similares" ( "... conhecimento deste Juízo a existências de ações anteriores similares..." ) na sentença, o que por si só explica que evidentemente não era idêntica e envolvendo a mesma plataforma que a do caso concreto. Quanto ao termo inicial da multa, se a sentença confirmou "a liminar concedida na decisão do evento 7" , decorre da lógica a interpretação de que o termo inicial é que outrora foi fixado.  Quanto ao terceiro motivo, basta a leitura da sentença: "No que tange à multa pelo descumprimento da liminar, entendo que, por ora, não há que se falar em fixação definitiva do respectivo valor nesta sentença, tendo em vista que a demanda ainda não transitou em julgado, sendo que a cobrança da multa poderá ser efetuada após o trânsito em julgado e em eventual fase de cumprimento de sentença. Além disso, não ficaram suficientemente delimitados, sob o crivo do contraditório, os períodos exatos de descumprimento (datas de início e de cessação), razão pela qual tais informações deverão ser apresentadas com a petição em eventual cumprimento de sentença, mantida a multa diária de R$1.000,00 já fixada para o caso de novo descumprimento" . Apesar de o Código de Processo Civil (Art.1.024, §4º) prever expressamente a possibilidade de alteração do pronunciamento judicial anterior, o que não se admite é o oferecimento de tal recurso com o intuito nítido de combater as questões já analisadas, sendo que para tanto o recurso cabível é outro, consoante orientação dos Egrégios Tribunais. Além disso, é preciso deixar claro que o Juiz não está obrigado a se…

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