Processo 4000919-35.2026.8.26.0704
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4000919-35.2026.8.26.0704/SP AUTOR : ERICA DE GOUVEIA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB SP429826) ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em saneador. A parte autora alega, em sua petição inicial (Evento 611770121349086942010783868582), que celebrou com a instituição financeira ré o contrato de empréstimo pessoal nº 500710123929. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios aplicadas, de 21,00% ao mês (com redutor) e 23,00% ao mês (sem redutor), são flagrantemente abusivas e desproporcionais, superando em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza na época da contratação. Com base nesses argumentos, requer a revisão do contrato para limitar os juros à taxa média de mercado, a devolução dos valores pagos a maior e a descaracterização da mora. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. O despacho inicial (Evento 611770224139989168101466775258) deferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a instituição financeira apresentou contestação (Evento 611772196661100190698325310775). Em preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar "CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS", impugnou o valor da causa, arguiu a inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso e a carência de ação por falta de interesse processual. Suscitou, ainda, indícios de advocacia predatória. No mérito, defendeu a legalidade das taxas pactuadas, argumentando que a sua fixação decorre da análise do perfil de alto risco dos seus clientes, muitos dos quais possuem restrições de crédito. Invocou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em especial os Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, para sustentar que a taxa média de mercado é apenas um referencial, e que a abusividade deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, considerando suas peculiaridades. Juntou parecer econômico e requereu a produção de prova pericial socioeconômica e o depoimento pessoal da autora para comprovar o seu perfil de risco. A autora apresentou réplica (Evento 611774868664971043478473084742), na qual refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 611775667577062938882248984313), a parte ré reiterou o pedido de produção de prova pericial e depoimento pessoal (Eventos 611776343189923258823668462043 e 611777059946396911208427443994), enquanto a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (Evento 611777910357912578197417731645). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, conforme análise a seguir. 2.1. Das Questões Processuais Pendentes (art. 357, I, do CPC) Antes de adentrar na delimitação dos pontos controvertidos, é imperativo resolver as questões processuais suscitadas pelas partes. 2.1.1. Da Retificação do Polo Passivo A parte ré pugna pela retificação do polo passivo, para que passe a constar CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.779.196/0001-96) , em…
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