Processo 4000930-02.2026.8.26.0466
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (2)
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Petição Cível Nº 4000930-02.2026.8.26.0466/SP REQUERENTE : CARLOS ALBERTO FIORINI ADVOGADO(A) : DÉBORA CAROLINA FERREIRA (OAB SP299273) REQUERENTE : MARIA APARECIDA LAZOTI FIORINI ADVOGADO(A) : DÉBORA CAROLINA FERREIRA (OAB SP299273) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, uma vez que, por ora, vislumbro preenchidos os requisitos legais. Conforme estruturação do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá ser de urgência ou de evidência. Para a concessão de tutela de urgência exige-se a presença da probabilidade do direito afirmado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deverá estar sempre presente, podendo o segundo requisito ser o perigo de dano ou o risco ao resultado útil, a depender da tutela provisória requerida. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A abusividade da rescisão unilateral promovida pela ré reside na interrupção abrupta da cobertura médica de beneficiário que se encontra em pleno tratamento de doença grave. A coautora Maria Aparecida Lazoti Fiorini foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo da mama esquerda, tendo sido submetida a cirurgias e radioterapia, e atualmente realiza tratamento oncológico contínuo com os medicamentos anastrozol e ácido zoledrônico, conforme atesta o relatório oncológico de 24 de fevereiro de 2026. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1082, consolidou o entendimento de que a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, mesmo após a rescisão unilateral do contrato coletivo, desde que o titular assuma a contraprestação devida. Apresenta-se a tese firmada pela Corte Superior sobre o tema: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1082 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. Paradigma: REsp 1842751/RS No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se pela concessão da tutela de urgência para garantir o restabelecimento do plano de saúde coletivo quando demonstrada a necessidade de continuidade de tratamento médico essencial: EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE PLANO COLETIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à Sul América o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e dependentes, nas mesmas condições anteriores ao cancelamento, mediante emissão de boletos para pagamento das mensalidades. A agravante alega ausência dos elementos autorizadores da tutela de urgência e que o plano, sendo coletivo e de coparticipação, só pode ser restabelecido com a contraprestação integral pela agravada. II. Questão em Discussão A questão em discussão…
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