Processo 4000931-23.2025.8.26.0045

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4000931-23.2025.8.26.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 4000931-23.2025.8.26.0045/SP APELANTE : GLAUCIO MIANO MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : WHITNEY FERMINO DA SILVA (OAB SP535912) ADVOGADO(A) : MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB SP440871) APELADO : ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) Magistrado : ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA Gab. 01 - 13ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto 49980 Irresignado com o teor da r.sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário ( evento 32, SENT1 ), apela o autor, GLAUCIO MIANO MACHADO  ( evento 38, PET1 ). Alega que o réu, no momento da celebração do contrato, não teria observado adequadamente a sua capacidade de pagamento, de modo que as parcelas do empréstimo superam o percentual de 30% de seus rendimentos, limite imposto pelo ordenamento jurídico. Afirma que o contrato se mostra excessivamente oneroso ao consumidor por ensejar parcelas que consomem mais de 30% de seus rendimentos e que o banco se locupleta ao onerar o negócio com indevida capitalização e cobrança de tarifas. Pleiteia, assim, a reforma da respeitável sentença. Recurso bem processado e respondido ( evento 45, CONTRAZ1 ). É o relatório. Com efeito, o presente recurso não pode ser conhecido, por ausência do requisito da regularidade formal. Constou da fundamentação da sentença ora apelada: "Inicialmente, destaco que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Aplica-se, portanto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, a procedência automática dos pedidos ou a desoneração do consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem autoriza a alteração de cláusulas contratuais que não se mostrem abusivas ou ilegais. O cerne da controvérsia reside na alegação de abusividade do Sistema de Amortização Constante (SAC) e na suposta prática de anatocismo (juros sobre juros) vedada pela legislação. O autor pleiteia a substituição deste sistema pelo Método de Gauss (juros simples). Analisando o contrato firmado entre as partes, verifica-se expressamente no Quadro Resumo, item 5-E, a adoção do "SAC - Sistema de Amortização Constante". A taxa de juros efetiva anual contratada foi de 8,3000% (Item 5-A), taxa esta que não destoa da média de mercado para financiamentos imobiliários à época da contratação (outubro de 2019). É fundamental esclarecer às partes que o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, matematicamente, em anatocismo ou capitalização ilegal de juros. Neste sistema, a parcela de amortização do principal mantém-se constante ao longo do tempo, enquanto os juros são calculados mensalmente sobre o saldo devedor remanescente. Como o saldo devedor diminui mês a mês (devido à amortização constante), o valor dos juros também diminui, resultando em prestações decrescentes. Ao contrário do alegado na inicial e no parecer técnico unilateral, a simples utilização da taxa efetiva mensal multiplicada por doze resultando na taxa efetiva anual não configura a prática de anatocismo vedada pela Súmula 121 do STF. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente…

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