Processo 4000936-96.2025.8.26.0125

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000936-96.2025.8.26.0125
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Capivari
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000936-96.2025.8.26.0125/SP AUTOR : LUCAS PAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCAS PAZ DA COSTA (OAB SP465721) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lucas Paz da Costa em face de Claro S.A., para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, condenando a parte requerida na obrigação de fazer consistente em cessar imediatamente qualquer ligação de telemarketing, oferta de serviços ou contato comercial dirigido ao autor, bem como promover a exclusão definitiva do número telefônico e dos dados do requerente de suas bases de dados, plataformas e listas promocionais, sob pena de multa coercitiva de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada ligação ou contato indevido realizado em descumprimento; e b) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária, ambos a contar do arbitramento. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil). Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C.

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