Processo 4000940-33.2026.8.26.0438

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000940-33.2026.8.26.0438
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Penápolis
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000940-33.2026.8.26.0438/SP AUTOR : IRASILDA RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A) : ANDRESA FRANÇA CALDEIRA (OAB SP539505) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. A complexidade da matéria de fato e de direito não reclama a realização da audiência preconizada no § 3º, do artigo 357, do CPC, razão pela qual procedo à decisão de saneamento e organização do processo em conformidade com o caput do referido dispositivo legal.   2. Rejeito a preliminar de conexão , porquanto não estão presentes os requisitos previstos no artigo 55 do CPC, que assim dispõe: “ Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir . § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles ” (grifo meu). Como é sabido, a conexão é um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto, evitando, assim, a prolação de decisões conflitantes, bem como privilegiando a economia processual. Para tanto, é preciso que ao menos um dos seguintes elementos da ação sejam comuns: a) pedido ; ou b) causa de pedir próxima (fatos jurídicos ou essenciais) ou remota (fundamentos jurídicos). Ainda que os referidos elementos da ação não sejam comuns , o magistrado reconhecerá a conexão quando houver o risco de prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente. É por essa razão que não haverá que se falar em conexão se alguma das ações tiver sido sentenciada . Oportuno destacar que a conexão pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo pelo magistrado, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado. Entretanto, embora seja matéria de ordem pública , a reunião dos processos, em razão da conexão, não constitui dever do magistrado, mas sim uma faculdade do julgador , que irá analisar a conveniência do processamento simultâneo das ações , sempre atento à finalidade do instituto: evitar a prolação de sentenças contraditórias e proveito em termos de economia processual. Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2102974-91.2017.8.26.0000 ; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017. No caso dos autos, não há identidade de partes, de causa de pedir ou de pedidos entre a presente demanda e os processos indicados pela requerida em sua contestação, não havendo que se falar em risco de decisões conflitantes. Desse modo, impõe-se a rejeição da referida preliminar.   3. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . O interesse de agir constitui, juntamente com a legitimidade ad causam , uma das condições da ação. As condições da ação se referem aos requisitos legais para o exercício do direito de ação (direito público subjetivo do autor de movimentar a máquina judiciária e obter uma resposta de mérito). Devem ser aferidas in statu assertionis , ou seja, tal como…

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