Processo 4000941-09.2026.8.26.0441
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000941-09.2026.8.26.0441/SP AUTOR : BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) AUTOR : RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO ADVOGADO(A) : CLAUDIA NAVARRO SOUTO VIEIRA (OAB BA019369) RÉU : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE CONDE (OAB RJ087690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de abusividade de reajuste de plano de saúde cumulada com revisão de cláusulas contratuais e restituição de valores, ajuizada por RODOLFO MIGUEL CARDOSO DE OLIVEIRA AURELIO e BRT TREINAMENTOS DIGITAIS LTDA. ME em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE . Alegam os autores, em síntese, que celebraram contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, com início de vigência em outubro de 2021, destinado exclusivamente a três integrantes do mesmo núcleo familiar. Sustentam que o contrato constitui modalidade de “falso coletivo” e que os reajustes anuais aplicados entre 2022 e 2025 seriam abusivos, por ausência de transparência e de demonstração da metodologia atuarial utilizada. Pretendem o reconhecimento da natureza materialmente familiar do contrato, a substituição dos percentuais aplicados pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares e a restituição simples dos valores que afirmam ter pago indevidamente. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ilegitimidade ativa do coautor Rodolfo Miguel Cardoso de Oliveira Aurelio , sob o fundamento de que o contrato foi celebrado exclusivamente pela pessoa jurídica estipulante. No mérito, sustentou a regularidade da contratação coletiva empresarial e dos reajustes aplicados, afirmando que o contrato integra agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários e que os percentuais decorreram das regras regulatórias aplicáveis. Impugnou a inversão do ônus da prova e requereu prova documental suplementar e perícia atuarial. Em réplica, os autores refutaram a preliminar, reiteraram a alegação de “falso coletivo”, impugnaram os documentos apresentados pela requerida e sustentaram a desnecessidade da perícia atuarial. Informaram, ainda, a interposição do Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência. É o relatório. Decido. Do resultado do agravo de instrumento Na réplica, os autores informaram que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 ainda se encontrava pendente de julgamento. Entretanto, conforme o acórdão posteriormente apresentado, o recurso foi conhecido e teve seu provimento negado. O Tribunal manteve a decisão que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a ausência de perigo de dano atual e concreto e ressaltando que a análise da natureza do contrato, da base de cálculo e da sinistralidade demanda contraditório e adequada instrução probatória. Assim, dê-se ciência aos autores de que o Agravo de Instrumento nº 4057585-34.2026.8.26.0000 foi conhecido e desprovido . Permanece, portanto, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência. O pedido subsidiário formulado na réplica para reapreciação da tutela na hipótese de o recurso não ser julgado antes da sentença encontra-se prejudicado, pois a condição nele estabelecida não se concretizou. Ademais, não foi demonstrada alteração superveniente concreta da situação de urgência capaz de…
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