Processo 4000945-85.2025.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000945-85.2025.8.26.0407/SP AUTOR : CREUSA ALVES ADVOGADO(A) : IGOR SILVA CREMA (OAB SP436294) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e condenação em danos morais que CREUSA ALVES ajuizou em face de BANCO PAN S.A. , objetivando, em síntese, a declaração de inexistência das contratações de empréstimos consignados, a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que recebe seu benefício junto ao INSS e, consultando o seu cadastro, obteve informações acerca de descontos referentes à empréstimo ou refinanciamento consignado, tendo como beneficiário a parte requerida, relativos aos contratos de n. 339805683-2, 342852024-5, 343699878-9, 344529390-9 e 344222109-3 . Afirma que não contratou nem assinou qualquer documento ou contrato que autorizasse referidos descontos em valores necessários para sua subsistência. Em razão de seu estado de vulnerabilidade como consumidor e idoso e da afetação de sua verba de natureza alimentar, requer a declaração de inexigibilidade da dívida, a devolução em dobro de todos os valores indevidamente descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização pelos prejuízos de cunho extrapatrimonial sofridos. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 5). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (evento 17), alegando, preliminarmente, irregularidade da representação processual, pois a procuração é genérica e não especifica o objeto da lide, bem como impugnando a gratuidade de justiça. Prejudicialmente ao mérito, defendeu a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a ação. No mérito, sustentou que os empréstimos pessoais foram firmados mediante manifestação de vontade eletrônica válida, formalizados no aplicativo próprio da requerida sob a sistemática e amparo normativo da Lei de Assinaturas Eletrônicas, exigindo senha e verificação de chave de segurança. Defendeu a regularidade do negócio e destacou que o montante creditado foi devidamente disponibilizado na conta de titularidade da parte autora, inferindo que houve inequívoca anuência tácita aos termos contratuais pela utilização da verba. Combateu a ocorrência de vícios, negou a existência de ato ilícito que enseje indenização por dano moral e resistiu ao pedido de devolução em dobro. Pleiteou a rejeição integral dos pedidos autorais ou, em caráter subsidiário, que seja determinada a compensação de valores da condenação com o crédito já transferido à parte, requerendo a total improcedência da demanda. Manifestação sobre a contestação (evento 23), oportunidade em que a parte autora reiterou os termos fáticos e jurídicos da petição inicial, impugnando as alegações de defesa, repudiando o suposto consentimento tácito e postulando o acolhimento integral dos pleitos deduzidos na inicial. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 25). A parte requerida informou que apresentou toda a documentação que reputa como regular para a formalização do empréstimo, asseverando o registro do log de contratação e que o valor restou plenamente disponibilizado em conformidade com as regras bancárias, não tendo outras…
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