Processo 4000947-56.2025.8.26.0439
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000947-56.2025.8.26.0439/SP AUTOR : GERSON LUIZ ADVOGADO(A) : ALEF AZIZ ZURI (OAB SP477890) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo atingiu um estado de maturação significativo para que se possa dar início à preparação da fase de instrução probatória. A petição inicial delineou o quadro fático de controvérsia; a contestação ofereceu uma densa resistência, contrapondo os fatos constitutivos do direito alegado e suscitando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da parte autora; e a manifestação subsequente permitiu o derradeiro exercício do direito de réplica e de manifestação sobre os documentos carreados. Consequentemente, a lide encontra-se rigorosamente estabilizada, restando claramente definidos os pontos controvertidos que demandam suporte fático-probatório para a plena convicção deste Juízo. É imperioso reconhecer que a matéria debatida exige uma condução ativa e meticulosa do Julgador, em conformidade com o que prescreve o sistema processual vigente. A teor do que dispõe o artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz velar pela rápida solução do litígio, organizando e dirigindo o processo, incumbência esta que não se resume a meros atos formais, mas implica uma gestão estratégica do tempo e dos recursos processuais disponíveis, evitando a prática de atos inúteis ou desnecessários. Este poder-dever, que norteia a atuação judicial, é sobremaneira reforçado pela exigência constitucional de duração razoável do processo, conforme assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o que impõe a imediata cessação de qualquer dilação probatória que não se mostre estritamente vinculada à prova dos fatos essenciais e relevantes para o deslinde da causa. A etapa atual exige, portanto, a passagem do momento postulatório para a fase de verificação e comprovação, demandando das partes uma postura proativa e leal na precisa articulação do acervo probatório que consideram indispensável. O Princípio da Necessidade da Prova e o Ônus Processual Estático . O ordenamento jurídico pátrio, no artigo 370 do Códex Processual, estabelece com clareza o princípio da necessidade da prova, permitindo ao Juiz, na busca da verdade processual e da justa solução do conflito, determinar as provas que se revelarem necessárias ao julgamento do mérito, ao mesmo tempo em que lhe confere a prerrogativa de indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias. A utilidade da prova não é uma faculdade discricionária deferida à livre escolha das partes, mas sim um pressuposto processual de admissibilidade que deve ser demonstrado em relação direta e inafastável com os fatos que ainda se encontram em discussão e que possuem o condão de influenciar de maneira decisiva o resultado final da demanda. É neste contexto, de busca pela eficiência instrutória, que se inserem os deveres de especificação detalhada e de justificação da pertinência. O ônus estático da prova, estabelecido no artigo 373 do CPC, atribui ao autor a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), e ao réu, o encargo de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). A presente decisão não visa alterar ou redistribuir tal ônus, mas sim forçar as partes a cumprirem seu encargo processual com precisão cirúrgica, indicando não…
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