Processo 4000948-08.2026.8.26.0180

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000948-08.2026.8.26.0180
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Espírito Santo do Pinhal
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000948-08.2026.8.26.0180/SP AUTOR : THAIS CRISTINA MUNHOZ BELMIRO ADVOGADO(A) : JOÃO BATISTA TESSARINI (OAB SP141066) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Certificando-se da probabilidade da existência do direito afirmado pela parte autora e do perigo na demora do provimento jurisdicional, cabe ao juiz, mediante cognição sumária, conceder tutela provisória de urgência, ainda que seja necessário, para alguns direitos, sacrificar a certeza e a segurança que normalmente são alcançadas pela cognição plena. No caso vertente, há probabilidade do direito, considerando que os áudios carreados à petição inicial trazem conteúdo ofensivo e vexatório à parte autora, indicando a possível prática de atos ilícitos pela requerida, na qualidade de proprietária do imóvel locado pela autora para a celebração de seu casamento. Por outro lado, há também perigo na demora do provimento jurisdicional, uma vez que a continuidade das ofensas poderá acarretar a perpetuação de danos aos direitos de personalidade da demandante.  Ainda que se trate de cognição sumária, que é aquela que se faz em casos tais, deve-se presumir a boa-fé do polo ativo, sendo verossímeis as questões por eles levantadas. Por fim, não observo a possibilidade de ocorrência de prejuízo ao polo passivo, de modo que não se mostra necessária a prestação de caução, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, uma vez presentes os pressupostos legais preconizados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, justifica-se o requerimento. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida: a) Se abstenha de enviar mensagens, áudios ou realizar contatos ofensivos, intimidatórios ou humilhantes à requerente; b) Se abstenha de divulgar a terceiros, por qualquer meio, acusações ofensivas, depreciativas ou desabonadoras relacionadas à requerente, seus familiares e convidados, especialmente envolvendo o evento realizado na chácara; c) Se abstenha de imputar à requerente condutas ilícitas ou vexatórias sem comprovação, inclusive perante vizinhos, conhecidos ou terceiros; d) Mantenha preservados os áudios, mensagens e demais registros relacionados aos fatos, para fins de instrução processual. As determinações devem ser cumpridas sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 10.000,00. Cumpra-se com urgência, citando-se e intimando-se a requerida para que tome conhecimento não apenas dos termos da presente demanda, mas também da tutela ora deferida.   Da audiência de conciliação Tendo em vista a possibilidade de composição amigável e, considerando a instalação do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, designe-se audiência para tentativa de conciliação, qu e se realizará por videoconferência. O CEJUSC desta comarca está localizado no Centro Regional Universitário de Espírito Santo do Pinhal (Unipinhal), na Avenida Hélio Vergueiro Leite, s/nº, Jardim Universitário. A remuneração do conciliador que conduzirá a audiência acima designada é aquela prevista no anexo "Tabela de Remuneração" (Patamar Básico) da Resolução 809/2019 do TJSP, que varia de acordo com o valor da causa. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais, devendo ser realizado o pagamento mediante depósito, no prazo de cinco dias a partir da realização do ato, em conta a ser informada pelo conciliador. Ressalte-se que é assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência…

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