Processo 4000949-96.2026.8.26.0663

TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
4000949-96.2026.8.26.0663
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4000949-96.2026.8.26.0663/SP AUTOR : MARA APARECIDA GERENUTTI ADVOGADO(A) : ÁLVARO RIZO SALOMÃO (OAB SP357759) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).  LAIS CHRISTINA ARAKI CUNHA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação de repactuação de dívidas fundada na legislação do superendividamento, ajuizada por MARA APARECIDA GERENUTTI contra BANCO PAN S.A. e outros. Inicialmente, a natureza da ação, bem como o fato de os proventos líquidos do autor serem inferiores a 3 salários-mínimos, defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se . Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, tais requisitos não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Isso porque o microssistema do superendividamento, introduzido pela Lei 14.181/2021, instituiu procedimento próprio e de natureza essencialmente conciliatória, estruturado em duas fases, sendo a primeira voltada à tentativa de composição global com os credores, mediante apresentação de plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do consumidor. Nesse contexto, eventuais medidas de intervenção judicial mais gravosas, como a suspensão da exigibilidade dos débitos, limitação de descontos ou revisão contratual, não se mostram adequadas antes da realização da audiência conciliatória, momento processual em que se viabiliza a construção coletiva da solução e a verificação efetiva da situação de superendividamento. A própria legislação de regência condiciona a adoção de medidas mais incisivas, como a suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção dos encargos moratórios, à hipótese específica de não comparecimento injustificado do credor à audiência (art. 104-A, §2º, do CDC), o que não se verifica no estágio atual da demanda. Assim, além da ausência de previsão legal para o deferimento da medida neste momento, a antecipação pretendida implicaria indevida supressão da fase conciliatória, que constitui etapa essencial do procedimento, comprometendo sua lógica e finalidade. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, de forma reiterada, tem afastado a concessão de tutela provisória em hipóteses análogas, justamente em razão da necessidade de observância do rito próprio do superendividamento e da prévia realização da audiência de conciliação.   AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Repactuação de Dívidas - Ação de limitação dos respectivos descontos, com fulcro nos artigos 54-A e 104-A, ambos do CDC - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida para fins de imediata limitação dos descontos, com determinação de reapresentação de proposta do plano de pagamento – Acerto – Necessária apresentação do plano de pagamento com ciência prévia dos credores, conforme preconiza o rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, e já realizada a audiência de conciliação, não se mostrando desarrazoada a determinação judicial para readequação/reapresentação da proposta de pagamento, nos termos dispostos no § 1º, do art. 104-A, do CDC, preservado o mínimo existencial, o qual não há como se aferir nesta fase de cognição sumária se é superior ao não ao estipulado no Decreto Lei 11.567/2023 e se houve comprometimento dele, vez que pendente de reapresentação da proposta de pagamento - Precedentes – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento:…

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