Processo 4000951-78.2026.8.26.0659
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000951-78.2026.8.26.0659/SP AUTOR : ROBERTO MARCELINO DIAS TOLEDO ADVOGADO(A) : BEATRIZ GALLO VILLAÇA (OAB SP408947) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). Anote-se . Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência. O requerente alega, em síntese, que: 1) é aposentado, consumidor dos serviços bancários do primeiro requerido e da plataforma de sorteios explorada pelo segundo requerido, mantendo histórico regular de relacionamento com ambos; 2) era usuário frequente da plataforma “Viva Sorte”, na qual realizou cadastro completo com fornecimento de dados pessoais sensíveis e, em 06/06/2025, efetuou a última aquisição de número para sorteio no valor de R$ 5,97; 3) em 12/06/2025, recebeu chamada de vídeo via aplicativo WhatsApp de pessoa que se apresentou como representante do segundo requerido, informando suposta contemplação em prêmio no valor de R$ 10.000,00, abordagem que se revelou altamente verossímil por utilizar imagem, voz e informações compatíveis com a plataforma, induzindo-o a erro; 4) sob o pretexto de validação do prêmio, foram-lhe repassadas instruções que resultaram na realização de transferências via PIX, totalizando R$ 7.300,00, sendo um primeiro envio de R$ 1.000,00 para destinatário identificado como “Zona de Jogo Negócios” e, na sequência, três transferências nos valores de R$ 5.000,00, R$ 800,00 e R$ 500,00 para pessoa identificada como Leandro Vieira, operações realizadas de forma sucessiva e em curtíssimo espaço de tempo; 5) imediatamente após o encerramento do contato fraudulento, constatou a contratação de empréstimo bancário nº 533616624, no valor de R$ 8.322,84, sem qualquer autorização, contratação consciente ou fornecimento de senha, limitando-se o contato com os fraudadores ao repasse de dados bancários básicos; 6) alega que tais operações eram absolutamente incompatíveis com seu perfil financeiro e histórico de movimentação, circunstância que evidencia falha grave nos mecanismos de segurança do banco requerido, que não bloqueou nem submeteu as transações a qualquer validação adicional; 7) em razão da fraude, sua conta corrente passou a operar em limite de cheque especial, o que inviabilizou o débito automático das parcelas de financiamento imobiliário mantido junto ao próprio banco requerido, contrato este celebrado em 2007, com 240 parcelas, das quais 213 já haviam sido pontualmente quitadas; 8) apesar de o requerente ter buscado solucionar a questão e manifestado inequívoca intenção de adimplir o financiamento, o banco requerido recusou-se injustificadamente a fornecer meio alternativo de pagamento, como a emissão de boletos, orientando-o, inclusive, a oferecer seu único veículo como garantia para renegociação do contrato fraudulento; 9) diante da recusa do banco, sobreveio mora artificial no financiamento, resultando em notificação cartorária, cobrança de juros, multa, correção monetária e emolumentos no montante de R$ 1.570,94, valores que afirma não ter dado causa; 10) atribui ao primeiro requerido responsabilidade objetiva pelos danos, em razão da falha na prestação do serviço bancário, caracterizada pela liberação indevida de crédito, ausência de mecanismos eficazes de proteção contra fraudes e recusa injustificada em viabilizar o pagamento do financiamento; 11) imputa ao segundo requerido responsabilidade pelo tratamento inadequado e possível vazamento de seus dados pessoais, que teriam sido…
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