Processo 4000960-40.2025.8.26.0541
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000960-40.2025.8.26.0541/SP AUTOR : ALADIA DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE (OAB SP137269) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A petição inicial está suficientemente instruída e possui causa de pedir clara, da qual decorrem pedidos certos, determinados e não vedados pelo ordenamento jurídico. A pretensão da parte autora foi apresentada pela via processual adequada e há pertinência subjetiva entre as partes e o resultado da demanda. O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. Conforme se verifica na inicial, a requerente sustenta ter constatado descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado junto ao banco requerido. Afirma que verificou a existência do contrato nº 177127892. Aduz que jamais celebrou referido contrato ou autorizou os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Relata, por fim, tratar-se de fraude perpetrada pela instituição financeira, postulando a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. PRELIMINARES Da inépcia da inicial. Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação A parte requerida, em sede de preliminar, requereu o indeferimento da petição inicial, com base no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários. No entanto, a preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a ausência de tais documentos, embora relevantes para a instrução do feito, não constitui vício insanável que impeça o conhecimento da demanda, sendo perfeitamente possível suprir a prova por meio de diligências, a fim de evitar a extinção do processo por formalismo excessivo. Ademais, pelo extrato do INSS de evento 1, DOC6 é possível verificar a ocorrência da averbação do desconto objeto dos autos decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 177127892, celebrado em 18/10/2019, no valor de R$ 6.441,84, cujo número antes da migração / portabilidade do contrato era o 177127892 CBC: 95. Falta de Interesse de Agir. Ausência de tentativa de resolução do litígio pelas vias administrativas. Ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido administrativo prévio, considerando que não se exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a resolução da controvérsia, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado constitucionalmente, sob pena de ferir-se a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV da CF). Nesse sentido, a contestação apresentada pelo réu evidencia sua insurgência contra o pleito autoral e existência de controvérsia acerca das questões fáticas e de direito alegadas pelo requerente, demonstrando, assim, a presença de resistência à pretensão autoral. Do dever da parte em mitigar suas perdas (duty to mitigate the loss) A análise sobre eventual aplicação da premissa do duty to mitigate the loss, no caso, confunde-se com o mérito e será com ele analisado. Dos vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos. Necessidade de apresentação de novo documento Dos vícios existentes no comprovante de endereço juntado nestes autos. Necessidade de apresentação de novo documento. A parte requerida suscita preliminar ao argumento de existência de inconsistências quanto ao endereço…
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