Processo 4000960-42.2026.8.26.0238

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000960-42.2026.8.26.0238
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Ibiúna
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000960-42.2026.8.26.0238/SP AUTOR : LUAN PINTO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : BEATRIZ FERREIRA DE CAMPOS ARRUDA (OAB SP548398) DESPACHO/DECISÃO  Juiz(a) de Direito:  TAIANA JOSVIAK D AVILA Vistos.    Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUAN PINTO DE CAMARGO em face de NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK), BANCO INBTER S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. Em resumo, alega que No dia 18 de novembro de 2025, o autor foi abordado por terceiro na cidade de Ibiúna/SP, o qual lhe ofereceu suposta oportunidade de emprego, passando a conduzir suas ações e tendo acesso ao seu aparelho celular. A partir de 19 de novembro de 2025, já sob domínio do fraudador, foram realizadas diversas operações financeiras nas contas do autor mantidas junto às instituições rés, sem qualquer autorização válida. No âmbito da Nu Pagamentos S.A. (Nubank), verifica-se que houve liberação de crédito no valor de aproximadamente R$ 1.119,09 em 19/11/2025, sendo o montante imediatamente transferido via PIX ao fraudador, identificado como “Luiz Alfredo Domingues” . Na sequência, em 21/11/2025, houve nova entrada de R$ 500,00, igualmente transferida integralmente ao mesmo destinatário no mesmo dia. Já no âmbito do Banco Inter S.A., o padrão se repete de forma ainda mais evidente. Em 26/11/2025, houve crédito de R$ 1.500,00 (empréstimo), seguido de transferência imediata do mesmo valor ao fraudador . Em 27/11/2025, novo crédito de R$ 493,55, novamente transferido integralmente ao mesmo beneficiário. Em 01/12/2025, crédito de R$ 170,00, igualmente transferido de imediato . Nos dias 17 e 18 de dezembro de 2025, houve entrada de valores relevantes (R$ 2.200,00, R$ 4.722,36 e R$ 2.400,00), todos transferidos imediatamente ao fraudador, sem qualquer retenção ou bloqueio.No que se refere à PICPAY SERVIÇOS S.A., verifica-se a mesma dinâmica: em 21/11/2025, foi realizada transferência de R$ 1.343,87 ao fraudador, inclusive mediante utilização de limite de crédito . Em 25/11/2025, houve contratação de crédito no valor de R$ 3.000,00, imediatamente transferido ao mesmo destinatário . Em 27/11/2025, novo crédito de R$ 2.200,00, também transferido integralmente. Os documentos demonstram, portanto, um padrão reiterado: liberação de crédito seguida de transferência imediata ao mesmo beneficiário, sempre em curtíssimo intervalo de tempo, sem qualquer mecanismo eficaz de bloqueio ou validação adicional por parte das instituições financeiras. Importante destacar que todas as operações ocorreram enquanto o fraudador detinha controle do aparelho celular do autor, que acreditava estar participando de procedimento legítimo, não possuindo ciência ou controle sobre as movimentações realizadas. Dessa forma, resta evidente que as operações foram realizadas sem autorização válida, em contexto de fraude, sendo igualmente manifesta a falha na prestação dos serviços das instituições rés, diante da ausência de mecanismos aptos a impedir ou mitigar movimentações claramente suspeitas. Destas transferências indevidas, verifica-se que almas foram oriundas de contratação de empréstimos na modalidade “crédito do trabalhador” (consignado) em nome do autor, junto às instituições rés, com posterior escoamento dos valores a serem descontados diretamente do holerite do autor. No âmbito do Banco Inter S.A., conforme se observa nas…

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