Processo 4000961-29.2026.8.26.0011
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000961-29.2026.8.26.0011/SP EXEQUENTE : ARTICO MIDDLE CORPORATE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A) : GABRIEL JOSÉ DE ORLEANS E BRAGANÇA (OAB SP282419) EXECUTADO : KROMINOX ACOS E METAIS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385) ADVOGADO(A) : TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Ártico Middle Corporate Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em face de Krominox Aços e Metais Ltda. – em Recuperação Judicial e Marcos Ledo Arcello , fundada em Notas Comerciais emitidas pela executada Krominox Aços e Metais Ltda., com aval do coexecutado Marcos Ledo Arcello , vinculadas ao Termo de Emissão da 4ª Emissão de Notas Comerciais Escriturais, em série única, para colocação privada. No Evento 67, o exequente, em atenção ao ato ordinatório do Evento 47, apresentou planilha de cálculo atualizada para fevereiro de 2026, indicando como valor total geral do débito a quantia de R$ 7.245.838,81, já considerados juros compensatórios simples de 2,10% ao mês, juros moratórios simples de 10% ao mês, multa de 2%, honorários advocatícios de 10%, custas iniciais de R$ 115.260,00 e abatimento de R$ 558.114,59. No Evento 72, foi juntado relatório de ordens judiciais do SISBAJUD, relativo à ordem de bloqueio com repetição programada, no qual consta total bloqueado de R$ 2.828.641,52, para valor a bloquear de R$ 6.338.011,92. No Evento 80, a executada Krominox Aços e Metais Ltda. – em Recuperação Judicial apresentou manifestação informando que integra o Grupo KMG, cujo processamento da recuperação judicial foi deferido nos autos nº 4000039-17.2026.8.26.0260. Alegou que o Juízo Recuperacional determinou a expedição de ofícios aos juízos das demandas individuais, com solicitação de cooperação, a fim de que fossem observadas as balizas fixadas naquele feito quanto ao prosseguimento dos atos executivos promovidos contra as recuperandas. Sustentou que a decisão proferida na recuperação judicial determinou a transferência integral dos valores de titularidade das recuperandas já bloqueados para conta judicial vinculada àquele feito, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 4009443-96.2026.8.26.0000 e até a comprovação, pelas recuperandas, da indisponibilidade dos bens dados em garantia. Requereu o recebimento da petição como cumprimento da decisão proferida nos autos da recuperação judicial, a abstenção de novos atos constritivos em face da recuperanda, a transferência dos valores retidos e a suspensão da presente ação ao menos até a realização de mediação determinada no processo recuperacional. No Evento 93, a executada Krominox Aços e Metais Ltda. – em Recuperação Judicial apresentou impugnação à penhora, com fundamento no art. 854, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegou, inicialmente, a tempestividade da impugnação, em razão da publicação do ato ordinatório no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 30.03.2026 e da suspensão dos prazos processuais nos dias 02 e 03 de abril de 2026. No mérito, sustentou a nulidade da penhora realizada em seu desfavor, sob o argumento de que a constrição afronta o regime jurídico da recuperação judicial, a competência do Juízo Recuperacional e o stay period. Afirmou que, ainda que o exequente sustente a natureza extraconcursal do crédito, a competência para controle dos atos constritivos que recaiam sobre o patrimônio da…
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