Processo 4000962-32.2025.8.26.0081
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000962-32.2025.8.26.0081/SP EXEQUENTE : COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA ADVOGADO(A) : THAIS MALISSE BRESCHI (OAB SP439940) ADVOGADO(A) : ADALBERTO GODOY (OAB SP087101) ADVOGADO(A) : NAYANA LOZANO GODOY (OAB SP345568) EXECUTADO : EDGAR BODONI MASSOCATO ADVOGADO(A) : JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO (OAB SP152900) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por EDGAR BODONI MASSOCATO em face de COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA. Argumenta a falta de requisitos indispensáveis à constituição do título executivo, o que acarretaria a nulidade do processo e assim, o cabimento da presente exceção de pré-executividade, com o fito de declaração de tal nulidade, sem necessidade de dilação probatória. Sustenta que a presente execução se fundamenta em documentos que não permitem aferir, de forma clara e objetiva, a existência e o valor exato da obrigação cobrada. Aduz que a soma das notas promissórias rurais totaliza R$ 42.949,99, valor divergente daquele indicado na petição inicial executiva. Além disso, a planilha de cálculo apresentada pela exequente não corresponde ao montante dos títulos e não demonstra adequadamente a composição da dívida. Alega que a memória de cálculo é genérica e insuficiente, contendo apenas valores lançados sem explicação técnica, de modo que tal deficiência viola o disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b”, do CPC, que exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito executado. Narra que em face dessas inconsistências o crédito executado não possui liquidez nem certeza, comprometendo a validade da execução e caracterizando hipótese de nulidade prevista no art. 803, inciso I, do CPC. Expõe que a execução foi proposta por cooperativa agrícola em face de cooperado, alegando dívida decorrente da relação cooperativista existente entre as partes, porém, a exequente deixou de juntar aos autos documentos essenciais para a compreensão da obrigação, notadamente Estatuto Social e Regimento Interno vigente à época dos fatos. Sustenta-se que, por se tratar de relação cooperativista, o Estatuto Social constitui a principal fonte normativa dos direitos e obrigações dos cooperados, sendo imprescindível sua apresentação para demonstrar a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito. Destaca que a ausência dos pressupostos da execução constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo Juízo, sendo plenamente cabível sua discussão por meio de Exceção de Pré-Executividade, sem necessidade de dilação probatória. Requer a concessão de efeito suspensivo à exceção, sob o fundamento de que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito, diante das graves inconsistências do título executivo e da planilha de cálculo; e do perigo de dano, considerando o risco de constrições patrimoniais, bloqueios e eventual expropriação de bens em execução baseada em título supostamente nulo. Ao final, requer o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, com a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo da medida e o reconhecimento da nulidade da execução, com sua extinção, nos termos do art. 803, I, do CPC, pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito; Subsidiariamente, a intimação da Exequente para juntar aos autos o Estatuto Social e/ou Regimento Interno vigentes à época dos fatos, sob pena de extinção da execução (Evento nº 37). O excepto foi intimado e apresentou…
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