Processo 4000962-72.2026.8.26.0218
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000962-72.2026.8.26.0218/SP AUTOR : ANA BEATRIZ GODOI DOMINGUES ADVOGADO(A) : NATAN ALBARRACIN HUMPHREYS (OAB SP542464) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais proposta por Ana Beatriz Godoi Domingues em face de Banco Bradesco S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a parte autora que, no dia 20 de março de 2025, foi vítima de fraude perpetrada por terceiro via ligação telefônica de suposta central de atendimento da instituição financeira requerida. Aduz que o estelionatário detinha seus dados pessoais sensíveis e informou a existência de transação suspeita nas Casas Bahia. Sob a orientação do fraudador, acessou o aplicativo de sua conta bancária e realizou transferência de R$ 1.660,00 oriunda de outra conta de sua titularidade (Mercado Pago) para a conta mantida junto ao banco réu. Em seguida, o fraudador contratou um empréstimo pessoal de R$ 1.000,00 e transferiu a integralidade dos valores (R$ 2.660,00) para conta de terceira desconhecida (Juliana Santos de Jesus). Sustenta a ocorrência de falha de segurança do banco réu por não detectar a anomalia no padrão de consumo e pela inércia no acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a devolução em dobro do montante subtraído (R$ 5.320,00) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A decisão de Evento 6 deferiu a justiça gratuita à parte autora e determinou a citação da parte requerida. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme Evento 12, alegando, preliminarmente, a ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico por instabilidades técnicas; a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; a carência de ação por falta de interesse processual diante da ausência de prévia reclamação administrativa eficaz; a ilegitimidade passiva ad causam ; e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou a ocorrência de fortuito externo decorrente de golpe de engenharia social ("golpe da falsa central de atendimento"), defendendo a ausência de falha na prestação de serviços e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, haja vista a facilitação do acesso mediante o fornecimento voluntário de chaves de segurança e senhas pessoais. Impugnou a repetição do indébito em dobro, negou a existência de danos morais e requereu, subsidiariamente, o depósito ou compensação do valor de R$ 1.000,00 creditado pelo empréstimo pessoal. Na réplica de Evento 17, a parte autora refutou as preliminares arguidas, reafirmou que efetuou a quitação integral do empréstimo de R$ 1.000,00 diretamente na agência para evitar a incidência de juros e encargos moratórios, reiterou a falha do banco por não comprovar a ativação do Mecanismo Especial de Devolução (MED) e manteve integralmente os pedidos formulados na exordial.…
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