Processo 4000963-34.2026.8.26.0452

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000963-34.2026.8.26.0452
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piraju
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000963-34.2026.8.26.0452/SP REQUERENTE : NILZA APARECIDA DA CUNHA CAPATTI ADVOGADO(A) : LEANDRO CAPATTI (OAB SP321449) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial, porque preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, CPC.  Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao(s) autor(es). Anote-se. 2.  Indefiro o pedido de tutela. Ainda que sejam verossímeis as alegações da demandante (fumus boni iuris), imperiosa a oitiva da parte contrária, com faculdade de produção de provas. É que não tenho por caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). As alegações tecidas não traduzem urgência processual, a ponto de justificar que se excepcione a segurança jurídica – e, portanto, a prévia instauração do contraditório. Não há, por assim dizer, ao menos por ora, situação aflitiva a ser remediada, não se podendo perder de vista que o objetivo da tutela de emergência é " neutralizar os efeitos maléficos do decurso do tempo sobre os direitos ." (DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil, vol. I, 7ª edição, Malheiros Editores, 2013, p. 165). Como ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ' a demora na resposta jurisdicional muitas vezes invalida toda a eficácia prática da tutela e quase sempre representa uma grave injustiça para quem depende da justiça estatal. Daí a necessidade de mecanismos de aceleração do procedimento em juízo. Sob outro ângulo, o litigante tem constitucionalmente assegurado o direito de não ser privado de seus bens e direitos sem contraditório e ampla defesa (princípio da segurança jurídica). Muitas vezes, porém, entre a necessidade de  efetiva tutela  ao titular do direito subjetivo e a garantia ao seu opositor das amplas faculdades inerentes ao contraditório, se estabelece uma flagrante contradição, porquanto se tem de aguardar todos o longo iter da ampla defesa, a tutela que afinal vier a ser deferida não corresponderá a qualquer utilidade para o titular do direito subjetivo que estava a clamar por proteção judicial. Urge, então, harmonizar os dois princípios - o da  efetividade da jurisdição  e o da  segurança jurídica  - e não fazer com que um simplesmente anule o outro. É claro que o princípio do contraditório não existe sozinho, mas em função da garantia básica da tutela jurisdicional. Logo, se dentro do padrão normal o contraditório irá anular a efetividade da jurisdição, impõe-se alguma medida de ordem prática para que a tutela jurisdicional atinja, com prioridade, sua tarefa de fazer justiça a quem a merece. Depois de assegurado o resultado útil e efetivo do processo, vai-se, em seguida, observar também o contraditório, mas já em segundo plano. Assim, para evitar que o autor se veja completamente desassistido pelo devido processo legal, procede-se a medidas como as cautelares e as de antecipação de tutela. Isto se faz logo, porque não há outro caminho para assegurar a tutela de mérito ao litigante que aparenta ser merecedor da garantia jurisdicional. No entanto, o adversário não fica privado do devido processo legal, porque depois da antecipação, que se dá em moldes de provisoriedade, abre-se o pleno contraditório e a ampla defesa, para só afinal dar-se uma solução definitiva à lide. "Aqui"  lembra CALMON DE PASSOS - "dois valores constitucionais conflitam. O da efetividade da tutela e o do contraditório e ampla defesa. Caso a ampla defesa ou até mesmo a citação do réu importe certeza da ineficácia da futura tutela,…

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