Processo 4000968-39.2026.8.26.0005

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000968-39.2026.8.26.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000968-39.2026.8.26.0005/SP AUTOR : WELINGTON VIANA PAIVA ADVOGADO(A) : WLADIMIR ANATOLE ALAIN LEON SANTOS PELICHEK (OAB SP390078) RÉU : ANDERSON VOIGTLANDER ADVOGADO(A) : THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB SP304943) RÉU : SUHAI SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO DO VALE DE ALMEIDA GUILHERME (OAB SP195805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com cobrança de indenização securitária (RCF-V), ajuizada por WELINGTON VIANA PAIVA em face de ANDERSON VOIGTLANDER e SUHAI SEGURADORA S.A. , em razão de acidente de trânsito ocorrido em 09/12/2025, na Av. Ibirapuera, nº 888, Moema, nesta Capital, no qual o autor, conduzindo motocicleta Yamaha NMAX 160, teria colidido com a porta do veículo Ford Ranger conduzido pelo corréu Anderson, segurado da corré Suhai. Pleiteia o autor a condenação ao pagamento de R$ 17.022,00, equivalentes a 100% do valor da Tabela FIPE de dezembro de 2025, sob o fundamento de antieconomicidade do reparo e perda total econômica, considerando que o orçamento obtido em concessionária autorizada Yamaha alcançou o valor de R$ 14.212,16. Citados, os réus apresentaram contestação. A corré Suhai (evento 22) suscitou preliminar de carência de ação por ausência de vistoria complementar e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a regularidade do procedimento administrativo de regulação do sinistro, a inexistência de perda total econômica e a vedação ao enriquecimento sem causa. O corréu Anderson (evento 28) suscitou preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, reproduziu, em essência, as teses defensivas da seguradora, postulando, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Sobrevieram réplicas (eventos 26 e 29), nas quais o autor rebateu integralmente as preliminares e as teses de mérito, reiterando os pedidos da inicial. Aberta às partes, mediante despacho de evento 31, a oportunidade de especificarem as provas que pretendem produzir, a corré Suhai (evento 38) requereu a produção de prova pericial técnica no veículo do autor, com a apresentação de vinte quesitos voltados à apuração da extensão dos danos, do nexo causal, da compatibilidade do orçamento apresentado e da eventual caracterização da perda total. O autor (evento 39) manifestou expressa concordância com a perícia, ressalvando, contudo, que tal anuência não importa em reconhecimento das teses defensivas. O corréu Anderson manteve-se silente quanto à especificação de provas. É o relatório. Decido. Da preliminar de carência de ação suscitada pela corré Suhai. Sustenta a seguradora a ausência de interesse de agir do autor em razão da não disponibilização do veículo para vistoria complementar, providência que, segundo alega, inviabilizaria a regulação administrativa do sinistro. A tese não merece acolhimento. Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, exigência de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ação indenizatória, sendo vedada a criação, por ato unilateral do fornecedor, de barreiras de acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A discussão a respeito da necessidade ou da pertinência da vistoria complementar diz respeito à extensão do dano e à forma de quantificação da indenização , matéria que se insere no mérito da causa e na fase de instrução probatória, jamais como condição da ação. No caso concreto, a pretensão resistida está suficientemente…

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