Processo 4000971-91.2026.8.26.0296
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000971-91.2026.8.26.0296/SP AUTOR : RODRIGO TORRES MARINS ADVOGADO(A) : DANILO TEIXEIRA RECCO (OAB SP247631) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Vistos. RODRIGO TORRES MARINS propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de WEBMOTORS S.A., BANCO PAN S.A., CLOUDWALK IP LTDA (INFINITEPAY), WILLIAN SOUZA SANTOS e KEVEN SOUZA ROSA XXX.XXX.XXX-XX, sustentando que, buscando adquirir um veículo Chevrolet Celta, utilizou a plataforma da 1ª Requerida (Webmotors), confiando na segurança e no prestígio da marca. Localizou um anúncio da suposta empresa "Carlinhos Veículo" e iniciou tratativas via WhatsApp com a interlocutora "Karen Souza". Após a apresentação de documentos e vídeos que simulavam a regularidade do negócio, o Requerente efetuou três pagamentos via PIX, totalizando R$ 11.900,00, destinados à conta mantida junto ao 2º Requerido (Banco Pan), em nome de Willian Souza Santos (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), quarto requerido. Ressaltou que o quinto réequerido solicitou a realização do depósito, utilizando-se de conta mantida junto à terceira requerida. Consumada a transferência, os interlocutores desapareceram, revelando-se o "golpe do falso anúncio". Assinalou que a fraude foi viabilizada pela desídia da Webmotors ao hospedar anúncio criminoso e pela falha de segurança do Banco Pan e Cloudwalk, que permitiram a abertura e manutenção de "conta laranja" utilizada exclusivamente para o exaurimento do crime. Por tais razões, postulou pela concessão de tutela de urgência para determinar que: i) o Banco Pan S.A bloqueie a conta e valores aberta em nome de WILLIAN SOUZA SANTOS , cessando a prática criminosa advinda desta conta; ii) forneça nos autos todos os dados cadastrais em relação a referida conta e pessoa. iii) determinar que a CLOUDWALK IP LTDA (INFINITEPAY bloqueie a conta e valores em nome de KEVEN SOUZA ROSA XXX.XXX.XXX-XX, CNPJ nº 43.073.307/0001-25, pois desta forma cessará a prática criminosa advinda desta conta; iv) forneça nos autos todos os dados cadastrais em relação a referida conta e empresa; v) seja concedido o arresto cautelar para bloqueio dos valores nas contas dos estelionatários. Decido. Ante aos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se no sistema digital. Em relação à tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero ensina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da Tutela Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória…
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