Processo 4000972-67.2026.8.26.0493
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000972-67.2026.8.26.0493/SP AUTOR : GABRIEL JOSE SILGUEIRO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS DE MARINS CANDIDO (OAB SP544667) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA , movida por GABRIEL JOSÉ SILGUEIRO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., narrando, em síntese, ser usuário da plataforma Instagram há 12 anos, com a conta vinculada ao usuário @GABRIELSILGUEIRO. Que esta serve não só como arquivo de suas memórias e vivências pessoais, mas também se consolidou como seu principal canal de relacionamento social e acesso a notícias, ressaltando ter 7.854 seguidores e mais de 4.865 contas seguidas, utilizando-se daquela para manter contato com vasto círculo de amigos e obtenção de informações sobre acontecimentos cotidianos. Que, em 14/06/2026, foi surpreendido com a desativação de sua conta pela requerida, sob alegação genérica de suposta violação aos "Padrões da Comunidade" relacionados a conteúdo envolvendo exploração sexual, abuso e nudez infantil. Que, sem sucesso, tentou resolver a questão administrativamente, consignando que a empresa ré apresentou resposta genérica e padronizada, limitando-se a indicar os Termos de Uso da plataforma e disponibilizar links de autoatendimento, sem realizar qualquer análise específica do caso ou apresentar a suposta infração cometida. Requer, liminarmente, que seja determinado que a requerida reative, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a sua conta vinculada ao usuário @GABRIELSILGUEIRO, restabelecendo integralmente seu acesso, pugnando, ainda, a fixação de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). Ao final, pleiteia a confirmação da tutela antecipada concedida, bem como a condenação da empresa demandada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e com juros legais desde o evento danoso. Valorou a causa e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao autor, tendo, ademais, sido-lhe concedido prazo para aditar a inicial ( evento 4, DESPADEC1 ). Manifestou o requerente ( evento 8, EMENDAINIC1 ). É a síntese do necessário. D e c i d o. Recebo a petição retro como emenda à inicial. Registre-se que o provimento antecipatório afigura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a situações de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu. Nessa linha, pontua Luiz Guilherme Marinoni: “ Se a realidade da sociedade contemporânea muitas vezes não comporta a espera do tempo despendido para a cognição exauriente da lide, em muitos casos o direito ao devido processo legal somente poderá se realizar através de uma tutela de cognição sumária. (...) É necessário observar que o legislador infraconstitucional, para atender ao princípio constitucional da efetividade, deve desenhar procedimentos racionais, ou seja, procedimentos que não permitam que o autor seja prejudicado pela demora do processo. Portanto, a atividade do magistrado, em casos tais, é a de buscar um equilíbrio entre os interesses em jogo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os virtuais riscos existentes diante da concessão ou não da medida liminar. ” (Marinoni, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. Editora Malheiros: 1998. São Paulo. Pág. 109). A antecipação da tutela pleiteada exige, nos termos da…
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