Processo 4000974-23.2025.8.26.0218
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000974-23.2025.8.26.0218/SP AUTOR : ADALTO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PEREIRA PIFFER (OAB SP220606) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ADALTO DA SILVA SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora afirma que, ao consultar o extrato de sua conta bancária mantida junto à instituição requerida, identificou descontos mensais automáticos que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Os débitos impugnados referem-se às rubricas "Tarifa Comunicação Digital", no valor de R$ 2,29, e "Débito de Seguro", no valor de R$ 18,99. Argumentou que a cobrança de tarifas em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário viola as normativas do Banco Central do Brasil Diante da frustração nas tentativas de resolução administrativa, inclusive perante o Procon, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a quinze salários mínimos. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial para unificação de demandas envolvendo a mesma relação contratual, a parte autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 23). Na peça de aditamento, informou a existência de um contrato de empréstimo consignado anterior firmado com outra instituição financeira, o qual foi objeto de portabilidade e posterior refinanciamento junto ao banco requerido (contrato nº 1538878605). Relatou que foi persuadida a aceitar a negociação sob a promessa de recebimento de um "troco" no valor de R$ 2.460,65. Contudo, narrou que, no mesmo instante em que o valor foi creditado em sua conta, houve o desconto automático da quantia de R$ 2.376,00 sob a rubrica "Agi Protege – Refin - *******8605". Sustenta a ocorrência de venda casada, onerosidade excessiva, falta de informação clara e vício de consentimento na contratação, uma vez que a dívida global foi substancialmente majorada e o prazo de pagamento estendido sem proveito econômico real. Por conseguinte, aditou os pedidos iniciais para requerer também a declaração de nulidade do seguro embutido no refinanciamento, a repetição em dobro desse valor e a revisão da relação jurídica para afastar a onerosidade excessiva, retificando o valor da causa para R$ 34.481,28. A decisão de Evento 11 deferiu a justiça gratuita à parte autora, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. A decisão de Evento 25 recebeu o aditamento à inicial, manteve o indeferimento da tutela provisória estendendo-o aos novos débitos impugnados e reiterou a ordem de citação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, conforme Evento 34. Sustentou a absoluta regularidade das contratações. Explicou que a abertura da conta digital pelo consumidor exige a passagem por múltiplas camadas de segurança, incluindo o fornecimento de dados, validação por token, criação de senha pessoal, leitura e aceite de termos de uso e, obrigatoriamente, a realização de biometria facial. Afirmou que, no momento da abertura da conta, a parte autora optou expressamente pela contratação do pacote de serviços e da comunicação…
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