Processo 4000974-41.2025.8.26.0115
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000974-41.2025.8.26.0115/SP AUTOR : DORAMI APARECIDA MOREIRA ADVOGADO(A) : ISAAC LOPES TOLEDO SIQUEIRA (OAB RJ189990) ADVOGADO(A) : MARCO AURÉLIO MENDES FERREIRA (OAB RJ130403) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De proêmio e a despeito do expresso requerimento da parte autora para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade de justiça, determino que a mesma efetue a regularização das custas e despesas de ingresso , junto ao sistema Eproc , mediante a inserção dos itens de recolhimento referentes à taxa judiciária e à forma de citação , a partir do botão " Custas" , disponível na seção "Ações" da capa do processo, não devendo gerar os respectivos boletos . Na eventual hipótese de indeferimento da gratuidade de justiça, o próprio sistema Eproc gerará automaticamente os boletos de cobrança das custas processuais. Ressalto, ainda, que tal procedimento se encontra previsto no Infoeproc 57 e servirá para que, ao término deste processo, possam ser calculadas as custas finais a serem suportadas pela parte sucumbente. Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, indenização por danos morais, exibição de documentos e tutela de urgência ajuizada por D. A. M. em face da parte requerida BMG SEGURADORA S.A , na qual a autora afirma, em síntese, desconhecer a contratação de seguro prestamista ou produto securitário vinculado a contrato de empréstimo/RMC, sustentando a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário. A petição inicial, contudo, não se encontra em condições de pronto processamento. Com efeito, a própria narrativa inaugural parte da premissa de que a autora não dispõe do contrato, proposta, certificado de seguro, termo de adesão ou instrumento equivalente que teria dado origem à cobrança impugnada. Ao mesmo tempo, pretende a declaração de inexistência/nulidade da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores, a reparação moral e, ainda, a exibição do próprio documento que permitiria compreender a origem e os contornos da relação impugnada. Há, portanto, deficiência estrutural na petição inicial, pois não se mostra logicamente adequado impugnar contrato ou certificado de seguro que não foi minimamente individualizado nos autos , sobretudo quando a própria autora afirma desconhecer integralmente a contratação e necessita da documentação para compreender a origem da cobrança. A ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais não pode ser utilizada como sucedâneo automático de providência preparatória/autônoma de exibição de documentos, quando a parte demandante não apresenta elementos mínimos para individualizar a relação jurídica questionada. Nessa linha, se a autora afirma desconhecer a contratação e sustenta necessitar do contrato/proposta/certificado para identificar a origem dos descontos, competia-lhe, antes do ajuizamento da demanda principal, ao menos formular requerimento administrativo idôneo à seguradora ou à entidade responsável pela cobrança, com identificação mínima do benefício, do produto, dos descontos e dos documentos pretendidos, demonstrando a existência de pretensão resistida, seja pela recusa expressa, seja pela inércia injustificada em prazo razoável. Alternativamente, poderia manejar providência exibitória própria, observados os requisitos legais. A ausência de comprovação de solicitação administrativa prévia, de recusa ou inércia injustificada e de adequada…
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