Processo 4000981-85.2026.8.26.0248

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000981-85.2026.8.26.0248
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000981-85.2026.8.26.0248/SP AUTOR : THERCIO MOACIR STELLA DE FREITAS ADVOGADO(A) : GIANE SFREDDO DE FREITAS (OAB SP521351) AUTOR : GIANE SFREDDO DE FREITAS ADVOGADO(A) : GIANE SFREDDO DE FREITAS (OAB SP521351) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por THERCIO MOACIR STELLA DE FREITAS e GIANE SFREDDO DE FREITAS em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO PORTOFINO , em que os autores buscam compelir o réu a realizar obras de reparo e contenção estrutural no muro divisório localizado nos fundos de sua unidade autônoma (A15). Alegam os requerentes que a estrutura apresenta graves patologias e risco iminente de desabamento, conforme atestado por boletim de ocorrência da Defesa Civil de Indaiatuba, datado de 08/11/2024, que recomendou o escoramento imediato e a interdição da área externa dos fundos da residência. Em sede de cognição sumária, foi proferida a decisão interlocutória de Evento 8 , na qual foi deferida a  tutela de urgência para determinar que o condomínio réu procedesse ao cumprimento das obras de reparo, reforço e contenção do referido muro no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Citado, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO PORTOFINO apresentou contestação no Evento 16 , arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material . Sustenta que a responsabilidade pela manutenção do muro já foi objeto de deliberação definitiva na sentença proferida nos autos do Processo nº 1001596-63.2025.8.26.0248 , que validou a Assembleia Geral Extraordinária de 24/02/2025, na qual se alterou a convenção condominial para atribuir aos proprietários das unidades a obrigação de conservar os muros de fechamento. No mérito, defende a improcedência do pedido e a revogação da liminar, alegando que os autores omitiram fatos relevantes e agem com má-fé processual. Posteriormente, o condomínio réu peticionou no Evento 18 noticiando a existência de fato superveniente de extrema relevância: o ajuizamento da Ação de Obrigação de Fazer nº 4003222-32.2026.8.26.0248 , em trâmite perante a 5ª Vara Cível desta Comarca, movida pela vizinha confrontante, ANITNAS PARTICIPAÇÕES S.A. , contra o próprio condomínio e os autores desta demanda. Informa que, naquela ação conexa, a vizinha apresenta laudo técnico que atribui os danos estruturais a falhas construtivas preexistentes, à ausência de rufos e à falta de manutenção adequada por parte dos litigantes deste processo, negando qualquer nexo causal com as obras realizadas em seu lote vizinho. Diante do novo cenário fático e jurídico, o réu requer o sobrestamento imediato deste feito com base no art. 313, V, alínea "a", do Código de Processo Civil , alegando a existência de prejudicialidade externa e o risco de decisões conflitantes, uma vez que a responsabilidade técnica e financeira pelo muro está sendo discutida de forma mais abrangente na 5ª Vara Cível. Pugna, ainda, pela suspensão da multa cominatória e pela realização de perícia judicial conjunta para elucidar definitivamente a causa das patologias e a responsabilidade pelo custeio das obras. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de coisa julgada material arguida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGGIO PORTOFINO no Evento 16 não merece acolhimento. O réu fundamenta sua tese na sentença proferida nos autos do Processo nº 1001596-63.2025.8.26.0248 , a qual, em seu entendimento, teria definido de forma…

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