Processo 4000992-92.2026.8.26.0417
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000992-92.2026.8.26.0417/SP AUTOR : EUGENIO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : MARCOS APARECIDO BERNARDES (OAB SP229130) ADVOGADO(A) : ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB SP230183) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE CREMONEZI SILVA (OAB SP527612) ADVOGADO(A) : RAPHAEL SILVA BERNARDES (OAB SP525113) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual por onerosidade excessiva cumulada com restituição de valores, movida por EUGENIO TRANSPORTES LTDA ME em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA , MARKA VEÍCULOS LTDA e BANCO VOLKSWAGEN S.A. , em razão de alegados vícios de qualidade no sistema de catalisador e regeneração de gases do caminhão VW Meteor 29.530, placa EUG0H92, chassi 9539K8TJ9SR200261, adquirido em fevereiro de 2024 mediante contrato de financiamento com alienação fiduciária nº 0051081969. Por decisão proferida em 16 de abril de 2026 (Evento 4), foram indeferidos o diferimento do recolhimento das custas processuais e a tutela de urgência requeridos na petição inicial, determinando-se, ainda, que a autora emendasse a inicial no prazo de 15 dias, adequando os pedidos a uma formulação logicamente coerente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Em 06 de maio de 2026, a autora apresentou emenda à petição inicial (Evento 9), instruída com extrato bancário demonstrando saldo negativo de R$ 32.679,79. No pedido de reconsideração, reitera a necessidade do diferimento das custas processuais diante do agravamento de sua situação econômica. Quanto à emenda do pedido, a autora esclarece não ter interesse em permanecer com o veículo e requer, em tutela de urgência, a resolução imediata do contrato com entrega voluntária do bem ao Banco Volkswagen S.A., que deverá mantê-lo sob sua guarda até a realização de perícia técnica mecânica, abstendo-se de qualquer manutenção nesse intervalo. Subsidiariamente, requer seja proibida a negativação do nome e CNPJ da autora enquanto pendente a discussão sobre o vício do bem. É o relatório. Decido. O pedido de reconsideração merece ser acolhido , em relação ao diferimento das custas processuais. A decisão anterior indeferiu o diferimento com fundamento na ausência de demonstração concreta e atual de impossibilidade de recolhimento imediato, considerando que o histórico de adimplemento pontual de 23 parcelas mensais de R$ 19.727,15 revelava empresa com fluxo de caixa robusto. Entretanto, na emenda da inicial, a autora apresentou extrato bancário emitido pelo Banco do Brasil em 05 de maio de 2026 demonstrando saldo negativo de R$ 32.679,79, o que representa fato novo superveniente que altera substancialmente o quadro fático apreciado anteriormente. O diferimento do recolhimento das custas processuais para o final do processo, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.608/2003, é instrumento legítimo para garantir a efetividade do acesso à jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sem que se exija, para tanto, a concessão da gratuidade da justiça. O diploma estadual autoriza expressamente o diferimento quando a exigibilidade imediata comprometer o exercício regular das atividades da empresa ou puder inviabilizar o acesso ao Judiciário. No caso concreto, a autora é microempresa do setor de transporte rodoviário de cargas, cujo principal ativo gerador de receitas — o caminhão VW Meteor 29.530 — encontra-se inoperante ou operando com capacidade severamente reduzida em…
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