Processo 4000993-08.2025.8.26.0322

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000993-08.2025.8.26.0322
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000993-08.2025.8.26.0322/SP AUTOR : ANTONIO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : GIOVANI BESSON VIOLATO (OAB SP262649) DESPACHO/DECISÃO Vou deliberar conjuntamente nos autos das cobranças de cheques 4000993-08.2025.8.26.0322, 4001010-44.2025.8.26.0322 e 4001067-62.2025.8.26.0322. Elas foram distribuídas em datas diversas (31/10, 3 e 5/11/2025) pelo mesmo peticionário Antonio Pereira da Silva , representado pelo mesmo advogado Giovani Besson Violato, contra os mesmos demandados Eunice Maria Ferreira dos Santos e Emirson Ferreira dos Santos: A mesma procuração de 29/10/2025 foi utilizada. As petições iniciais receberam as mesmas datas das distribuições. Não foram feitas no mesmo dia. Poucos dias separaram cada ajuizamento. O procurador evidentemente não se esqueceu do primeiro quando promoveu o segundo e não se esqueceu dos dois primeiros quando promoveu o terceiro ajuizamento. Nem cogitou isso na sua tentativa de justificar o ocorrido. Todos os cheques estavam vencidos desde 2023. Certamente foram repassados de uma vez pelo cliente ao advogado. Se não foram entregues de uma vez, pelo menos o cliente comentou com o profissional que possuía três títulos executivos. E se disse que tinha mais de um título, o procurador precisava ter angariado todos eles, tê-los somado, acionado o juízo comum ou manifestado renúncia expressa para cobrá-los por meio de um só processo do juizado, o que teria caracterizado atuação com transparência. Nenhuma explicação plausível sobre o fracionamento (ou fatiamento) foi oferecida pelo procurador (destaquei): Com a máxima vênia, o autor esclarece que jamais teve a intenção de manipular a competência deste Juízo ou extrair qualquer vantagem indevida do sistema processual. O ingresso no Juizado Especial não decorreu de artifício ou cálculo estratégico, mas de necessidade concreta e incontornável, pois o autor e sua família enfrentam severa dificuldade financeira, sendo submetidos a execuções, bloqueios judiciais frequentes e risco real de novas constrições. Dentro dessa realidade, o acesso ao Juízo Comum tornou-se inviável, diante da impossibilidade de arcar com custas iniciais ou despesas correlatas. O Juizado Especial, por sua vocação de ampliar o acesso à Justiça, apresentou-se como a única via efetivamente possível para o exercício do direito de ação, sem agravar ainda mais a já frágil condição socioeconômica do autor. As ações foram propostas com absoluta transparência, com todos os documentos apresentados, sem qualquer ocultação ou tentativa de fragmentar um único crédito maior. A compreensão do autor, estritamente de boa-fé, foi a de que a cobrança individualizada de títulos diversos encontrava respaldo jurídico e permitiria manejar os processos de forma coerente com a natureza dos documentos. A intenção nunca foi a de dividir artificialmente uma única dívida, evitar renúncia obrigatória ou contornar regras de competência, mas apenas de exercer o direito material tal como os títulos existem na realidade, em consonância com sua autonomia jurídica . O autor não possui condições, neste momento, de renunciar ao crédito que lhe é devido, o qual é legítimo e necessário para pagamento, ainda que parcial, das dívidas já ajuizadas — algumas das quais comprometem diretamente sua estabilidade financeira e familiar como acima exposto. Ainda assim, reconhecendo o entendimento consolidado por este Juízo e com absoluto respeito à autoridade judicial, o autor manifesta sua plena…

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